Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Ponta Porã ao pagamento em favor da autora do valor referente aos depósitos de FGTS devidos no percentual de 8% sobre a remuneração total da autora, em todo o período laborado de fevereiro de 1/2022 a 6/2023. Por se tratar de condenação em face da Fazenda Pública, sobre o débito deverão incidir, no tocante aos juros de mora, o índice oficial de juros aplicado às cadernetas de poupança, a partir da citação, e o índice o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor), nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810), para correção monetária a partir do vencimento de cada pagamento mensal (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) - Info 620), tendo em vista tratar-se de condenação referente a servidor público, até o dia 08/12/2021 quando passará a incidir uma única vez a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, a título de correção monetária e os juros de mora. Sem imposição de custas, conforme art. 24, inciso I, da Lei n.º 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul). Não sendo líquida a sentença a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, inc. II, CPC). Por fim, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, c/c artigo 316 do Código de Processo Civil. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os presentes autos para a Instância Superior para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.