Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se a parte contrária para, nos termos do art. 1.023, §2º do NCPC, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias quanto aos embargos de declaração opostos. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se a parte contrária para, nos termos do art. 1.023, §2º do NCPC, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias quanto aos embargos de declaração opostos. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:19
Entrega em carga/vista
13/10/2025, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:16
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:11
Recebimento
07/10/2025, 16:18
Mero expediente
07/10/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:21
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:12
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2025, 05:55
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2025, 05:55
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0803448-27.2013.8.12.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Sebastião Eraldo Rocha Fernandes, Jose Carlos Rocha Fernandes, Mariluce Rocha Fernandes, Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral, Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral, Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral, Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral, Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral, Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral, Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral, Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral, Marines Rocha Fernandes, Ramão Roaldo Rocha Fernandes, Vera Lucia Rocha Fernandes - Isto posto, observa-se o acerto no cálculo efetuado pela parte executada (fl. 461), acrescentando-se somente o valor devido a título de reembolso das custas processuais, cuja atualização monetária deverá obedecer os mesmos índices e respectivos termos utilizados pela impugnante em seu cálculo (IPCA-E, a partir do desembolso das custas processuais até 08/12/2021 e Selic após 09/12/2021 até o efetivo pagamento). 1.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com o fim de adequar o título executivo judicial as teses fixadas pela ADI 2332/STF, nos termos do adrede fundamentado e nos seguintes termos: a) o termo para contagem dos juros compensatórios deve obedecer a data da efetiva ocupação do imóvel, nos termos da súmula 69 do STJ e do próprio art.15-A do decreto 3.365/1941, aplicando-se no patamar de 06% ao ano a contar de 18/05/2006; b) No que diz respeito aos juros moratórios, o termo inicial, deve corresponder ao primeiro dia do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ter sido realizado (01/01/2007); c) determinar que a correção monetária dos valores a serem pagos a título de indenização pela desapropriação indireta obedeçam os seguintes termos: 18/05/2006 a 08/12/2021, aplicável o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic; d) determinar o reembolso das custas processuais adiantadas pelos autores, no termos do §1º do art.24 da lei 3.779/2009, cuja correção monetária também deverá observar o IPCA-E a partir do desembolso até o dia 08/12/2021 e a partir do dia 09/12/2021 até o efetivo pagamento, aplica-se a Taxa Selic, conforme EC 113/2021. Atenta ao princípio da causalidade, considerando a sucumbência mínima da impugnante, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º e 86, parágrafo único do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, que deverá ser apurado com a juntada do cálculo adequado em relação ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora. 2. Em relação ao cálculo para homologação e requisição de pagamento, considerando as teses firmadas pelos tribunais superiores (Tema 810/STF e Tema n. 905/STJ) e a Emenda Constitucional n. 113/2021, intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha de cálculo observando-se a incidência da taxa Selic a partir de 01/12/2021, uma única vez e acumulada mensalmente, para correção e juros de mora, cuidando de indicar o valor global, do crédito corrigido e dos juros em separado, para fins de preenchimento da requisição de pagamento no sistema SAPRE. Com o cálculo, abra-se vista ao Estado para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e após, retornem em conclusão para decisão de homologação. 3. Intimem-se as partes da presente decisão.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:37
Entrega em carga/vista
26/02/2025, 15:37
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:33
Recebimento
15/01/2025, 18:24
Acolhimento em Parte
15/01/2025, 18:24
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 21:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 10:25
Trânsito em julgado
24/09/2024, 11:15
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/08/2024, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:12
Entrega em carga/vista
25/06/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 13:11
Publicação
21/06/2024, 20:46
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:49
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 17:33
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 17:31
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 17:26
Recebimento
14/06/2024, 16:49
Requisição de Informações
14/06/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 13:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/12/2023, 21:02
Publicação
30/11/2023, 20:34
Ato ordinatório
30/11/2023, 07:44
Ato ordinatório
29/11/2023, 11:39
Reativação
21/11/2023, 12:53
Reativação
21/11/2023, 12:53
Trânsito em julgado
20/11/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelado: Sebastião Eraldo Rocha Fernandes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Apelado: Ramão Roaldo Rocha Fernandes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Apelado: Jose Carlos Rocha Fernandes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelada: Vera Lucia Rocha Fernandes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelada: Marines Rocha Fernandes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelada: Mariluce Rocha Fernandes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA RÉ AGESUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PROCEDÊNCIA - VALOR DOS DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A CONCLUSÃO DO PERITO - DANOS MORAIS - DEVIDOS - QUANTUM ADEQUADO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Discute-se nos presentes autos: a) a inexistência do dever de indenizar o alegado dano material; b) ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal; c) a não configuração do dano moral; e, d) os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais são excessivos. 2. Indenização por desapropriação indireta: A desapropriação indireta é um fato administrativo que se caracteriza por uma situação na qual o Estado se apropria do bem particular sem observância dos requisitos da declaração de utilidade pública/social e da indenização prévia. Para que seja possível a propositura de Ação de Desapropriação Indireta é necessário que haja prévio apossamento físico pela Administração, com ele não se confundindo a imposição de limitações administrativas. 3. Os requisitos da desapropriação indireta são: a) o efetivo apossamento do bem pelo Poder Público, e b) a irreversibilidade ou definitividade da situação. Precedentes do STJ. 4. No caso dos autos, a inicial justificou o pedido de indenização, sob a alegação de ter havido desapropriação indireta de parte do imóvel dos autores-apelados para construção de rodovia pavimentada, fato incontroverso nos autos. 5. Sendo incontroversa a desapropriação de parte do imóvel dos autores-apelados sem a justa e prévia indenização, tem a ré-apelante a obrigação de indenizar pelos danos materiais suportados, em valor correspondente à área desapropriada, nos termos do incido XXIV do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 26, do Decreto-Lei n. 3.365/4. 6. Excesso da indenização pela desapropriação não verificado, diante da ausência de elementos que infirmem a prova pericial realizada. 7. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, baseada no risco administrativo, ocorrendo, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa, e c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Precedentes do STF. 8. Assim, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima, decorre o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falha do serviço público. Precedentes do STF. 9. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedentes do STJ. 10. Como se vê, é grave a lesão causada, não apenas à propriedade dos autores mas também a direitos da personalidade destes, na medida em que o sofrimento, a angústia, a impotência, o estresse atípico etc., decorrente da ausência de notificação e a forma como a ré-apelante tomou a posse do imóvel são presumíveis numa situação como esta. 11. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 12. Ausência de demonstração de excesso do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo singular, notadamente porque o valor vai ser rateado entre todos os autores-apelados, culminando em indenização individual de R$ 3.333,33 para cada, o que mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão dos danos, a gravidade do fato, bem como as condições econômico-financeiras das partes. 13. Remessa Necessária e recurso de Apelação não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803448-27.2013.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.