Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Estéticos e Morais ajuizada por Jose Roberto Pea Cabreira em face de Viloir Pissinin Cia LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A Ezze Seguros S/A foi admitida como denunciada. Saneado o feito às fls. 1.283/1.284, restou consignado que "a necessidade de realização de perícia médica será aferida após a realização da audiência de instrução e julgamento". Realizada audiência de instrução e julgamento, vieram os autos conclusos para designação de prova pericial (fl. 1.324). Para solução da lide reputo necessária tão somente a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia médica, a fim de se perquirir as lesões suportadas pelo autor e a eventual existência de incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, bem como acerca do nexo de causalidade entre o acidente relatado e a doença desencadeada; se há comprometimento para exercício de sua atividade laboral e/ou para qualquer atividade, além de indicar se trata de doença degenerativa; se há possibilidade de reversão, acaso constatada a incapacidade, e mediante qual tratamento; e se há cicatriz externa. Nomeio o Dr. Bruno Henrique Cardoso, cujo endereço profissional é de conhecimento deste cartório, como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado para, se aceitar o encargo, formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a proposta intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se as requeridas para que efetuem o depósito respectivo da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Registro que assim distribuo a responsabilidade pela verba honorária, tendo em conta a relação de consumo firmada entre as partes, e diante da flagrante hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que enseja a determinação de inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Ressalto que, a teor do moderno entendimento firmado pela Corte Estadual de Justiça, "determinada a realização da prova pericial, responde a seguradora, detentora do ônus da prova, pelo pagamento dos honorários periciais. Entretanto, ainda que a inversão do ônus da prova não importe em atribuição direta e imediata ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento pacífico no STJ, "não se desincumbindo o fornecedor do ônus probatório a seu favor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte beneficiada. (AgRe no Resp 810950/SP)". (Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/10/2015; Data de registro: 29/10/2015). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da perícia, para apresentação do laudo médico pericial. Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes poderão indicar eventuais assistentes técnicos e seus quesitos, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC. A parte autora, a fim de possibilitar a realização da perícia, deverá apresentar ao perito os documentos médicos trazidos aos autos com a inicial. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Juntado aos autos o laudo respectivo, e prestados os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários. Preclusa a presente decisão, cumpram-se as determinações emanadas. Intimem-se. Cumpra-se.