Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Joana Aparecida Dias Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. GEOLOCALIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil não se aplica aos contratos com obrigações de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, cujo prazo prescricional tem início no vencimento da última parcela, afastando-se, no caso concreto, a alegação de prescrição. 2. O contrato eletrônico é válido quando instruído com elementos aptos à identificação do contratante e à verificação da manifestação de vontade, como geolocalização compatível com correspondente bancário e prova da disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. 3. A utilização imediata do valor creditado configura comportamento incompatível com a tese de desconhecimento do contrato, atraindo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. Demonstrada a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, não se configura dano moral indenizável, sendo insuficiente, para tanto, o mero arrependimento ou inconformismo com os termos do contrato celebrado. 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805356-30.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.