Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Vistos etc. Intime-se o requerido para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido de liquidação de sentença formulado nestes autos. Às providências."
27/02/2026, 00:00
Recebimento
07/01/2026, 09:29
Mero expediente
07/01/2026, 09:28
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 15:46
Trânsito em julgado
19/11/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:03
Reativação
29/10/2025, 12:20
Reativação
29/10/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Apelado: Francisco Paulo Malaquias Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - APOSENTADORIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - CONVERSÃO DA LICENÇA - PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC. II. Em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu que o termo a quo da contagem do prazo prescricional concernente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria. III. Considerando que a parte autora comprovou o exercício efetivo no cargo público municipal bem como que possui licença-prêmio não gozada até a ocasião de sua aposentadoria, resta inconteste que faz jus à conversão do aludido benefício em pecúnia. IV. Em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em sede de recurso repetitivo, de que o termo inicial é a partir da citação (STJ. REsp nº 1.356.120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013), tal qual fixado na sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804936-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do relator..
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Apelado: Francisco Paulo Malaquias Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804936-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Apelado: Francisco Paulo Malaquias Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - APOSENTADORIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - CONVERSÃO DA LICENÇA - PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC. II. Em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu que o termo a quo da contagem do prazo prescricional concernente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria. III. Considerando que a parte autora comprovou o exercício efetivo no cargo público municipal bem como que possui licença-prêmio não gozada até a ocasião de sua aposentadoria, resta inconteste que faz jus à conversão do aludido benefício em pecúnia. IV. Em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em sede de recurso repetitivo, de que o termo inicial é a partir da citação (STJ. REsp nº 1.356.120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013), tal qual fixado na sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804936-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do relator..
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Apelado: Francisco Paulo Malaquias Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804936-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:59
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 13:59
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 13:59
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:37
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 14:29
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Francisco Paulo Malaquias - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0804936-68.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:48
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Francisco Paulo Malaquias -
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0804936-68.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de incluir no dispositivo da sentença embargada a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor referente às 07 (sete) licenças-prêmio não gozadas convertidas em pecúnia em favor da parte autora, sendo 05 (cinco) equivalentes a 03 (três) meses e 02 (duas) equivalentes a 01 (um) mês, totalizando 17 (dezessete) remunerações, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela Selic desde 01/06/2023, data da aposentação (f. 12), e acrescido de juros de mora, pela mesma taxa desde a citação (f. 144). A partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o disposto na EC 113/2021. Intimem-se.
21/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 20:25
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:36
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:31
Recebimento
18/12/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 16:32
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 16:08
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:38
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:58
Decurso de Prazo
10/10/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 09:02
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Francisco Paulo Malaquias -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0804936-68.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor referente às 07 (sete) licenças-prêmio não gozadas convertidas em pecúnia em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela Selic desde 01/06/2023, data da aposentação (f. 12), e acrescido de juros de mora, pela mesma taxa desde a citação (f. 144). A partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o disposto na EC 113/2021. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. O réu é isento de custas, porém deverá a ressarcir as despesas antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 24, § 1°, da Lei Estadual 3.779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 20:37
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:17
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:16
Recebimento
15/07/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 10:17
Ato ordinatório
15/07/2024, 10:17
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 08:08
Decurso de Prazo
13/06/2024, 06:03
Ato ordinatório
21/05/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:51
Publicação
26/04/2024, 20:33
Ato ordinatório
26/04/2024, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:35
Petição (Replica)
19/04/2024, 16:21
Publicação
27/03/2024, 20:32
Ato ordinatório
27/03/2024, 07:42
Ato ordinatório
26/03/2024, 11:50
Petição (Contestação)
04/03/2024, 21:04
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 09:08
Expedição de documento (Carta)
10/01/2024, 08:06
Ato ordinatório
10/01/2024, 08:06
Recebimento
22/11/2023, 15:34
Requisição de Informações
22/11/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:46
Publicação
17/10/2023, 20:34
Ato ordinatório
17/10/2023, 07:45
Ato ordinatório
16/10/2023, 12:18
Recebimento
18/09/2023, 17:19
Mero expediente
18/09/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 12:04
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)