Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Sendas Distribuidora S.A., pois, em análise do feito, é possível perceber que as requeridas possuíam entre si contrato de empreita, sendo a segunda requerida a dona da obra. Ainda, a empresa requerente foi contratada pela primeira requerida para fornecer o maquinário a ser utilizado na empreita. Em casos semelhantes já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o dono da obra pode ser responsabilizado solidariamente pelo inadimplemento da empreiteira em relação à subcontratada, com base no benefício direto obtido pelos serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso, não há cláusula expressa que imponha a solidariedade ao dono da obra. 6. A análise das provas e do contrato para verificar eventual solidariedade demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A responsabilidade do dono da obra, quando aplicável, é subsidiária e não solidária, conforme precedentes jurisprudenciais, sendo esta limitada a encargos trabalhistas em casos específicos, o que não se aplica à presente demanda. 8. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. [...]. (AREsp n. 2.542.702/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025) - destaquei. Assim, em que pesem as alegações da parte requerente, a relação em comento não se enquadra aos preceitos consumeristas, até porque, a parte explora a locação de máquinas como atividade comercial e não como destinatária final, logo, quando o bem ou serviço é utilizado como instrumento de produção, não há destinatário final e o bem não é destinado ao consumo final, mas sim à atividade empresarial, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, acolho a preliminar arguida pela parte requerida, para reconhecer a sua ilegitimidade e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à Sendas Distribuidora S.A., com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir somente em relação à requerida Marcca Engenharia e Construções Ltda. Ademais, afasto a preliminar de incompetência relativa do foro, isto porque, apesar da alegação da parte requerida, a presente ação se trata de obrigação pessoal, podendo ser interposta, inclusive, no domicílio da obrigação, conforme art. 53, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Civil. Vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS DE CORRETAGEM - DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO DOMICÍLIO DO RÉU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - COMPETÊNCIA RELATIVA - REGRA ESPECIAL DO ART. 53, III, "D", DO CPC - FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E AJUSTE REALIZADOS NA COMARCA DE PARANAÍBA/MS - PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL SOBRE A REGRA GERAL DO ART. 46 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que declinou a competência para análise de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discussão centrada na decisão que declinou a competência para análise de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 53, III, "d", do CPC prevê que é competente o foro "do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". 4. No caso concreto, verifica-se que os agravantes buscam o recebimento de honorários de corretagem decorrentes de serviços de intermediação imobiliária, cuja prestação ocorreu na Comarca de Paranaíba/MS, sendo que foi neste local qu se deu a aproximação das partes, a apresentação do imóvel à compradora, a negociação do preço e das condições de pagamento, bem como a execução de extensos serviços de regularização documental do bem, visando viabilizar a concretização do negócio. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1420068-05.2025.8.12.0000, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 06/02/2026, p: 09/02/2026) - destaquei. Postergo a análise da gratuidade processual pleiteado pela requerida, visto que para a concessão da gratuidade judiciária, há necessidade de prova contundente, escorreita, idônea e robusta. Portanto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a última declaração de imposto de renda e bens ou quaisquer outras, sob pena de indeferimento do pleito. Intimem-se as partes acerca da decisão e, não havendo interposição de recuso, voltem-me conclusos.