Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Dyonnatan Rodrigues de Oliveira -
Intimação - ADV: Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB 25673/MS) Processo 0857730-83.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos. Recebe-se a emenda à inicial e defere-se a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação ajuizada por Dyonnatan Rodrigues de Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e outros, todos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, com pedido de liminar, a fim de determinar a limitação dos descontos dos empréstimos Juntou documentos. É o sucinto relatório. Decide-se. Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A presente demanda que visa a reestruturação da vida financeira da parte autora, que sustenta estar em situação de superendividamento. Nestes casos, os tribunais pátrios inclinam-se, ao menos nesse primeiro momento, no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação nas hipóteses de pedido formulado com base na Lei 14.181/2021. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 14.181/2021. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2. Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3. Se a análise das dívidas contraídas pelo Agravante e do plano de repactuação apresentado indica a ineficácia da mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente, já que, a rigor, o plano para quitação das dívidas não deverá ultrapassar 5 (cinco) anos, a fim de evitar a eternização das obrigações, e, na hipótese de já ter sido designada a audiência de conciliação referente à primeira etapa, em atenção aos objetivos da Lei em destaque, revela-se prudente que, antes de se definir eventual limitação de descontos, seja viabilizado o acordo entre as partes. 4. Além disso, corre-se o risco de o aumento da disponibilidade financeira do endividado, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, implicar agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. Em sendo infrutífera a conciliação, admite-se a concessão da tutela de urgência com o fito de preservar o mínimo existencial do consumidor durante a fase judicial de elaboração do plano de repactuação. Neste sentido: Agravo de Instrumento - Ação de Repactuação de Dívidas - Superendividamento - Indeferimento - Decisão que indeferiu tutela de urgência com vistas a depósito judicial (equivalente a 35% dos rendimentos da autora) e respectiva suspensão das dívidas mantidas perante os réus até audiência prevista no artigo 104-A do CPC, bem como, vedação de inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Procedimento que detém natureza conciliatória - Eventuais medidas coercivas, previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação, como expressamente constou da r. decisão recorrida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029608-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) Posto isso, posterga-se a análise da tutela de urgência vindicada. Ante o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização de audiência de conciliação, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. O cartório deverá pautar a audiência com o Código 99 do SAJ - Audiência Global Superendividamento e com prazo de 02 (duas) horas de duração, consoante orientação do Nupemec por meio do Ofício n. 163.960.073.0227/2024 Campo Grande/MS, datado de 14 de março de 2024. Intime-se o réu para comparecimento à audiência alertando-os de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Restando infrutífera a conciliação, a requerimento da autora, poderá ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.