Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença fls. 573, Diante do bloqueio integral do valor do débito, às fls.563/568 e, mormente, da ausência de impugnação, conforme certidão de fls. 571, e, ainda, da petição da parte exequente, às fls. 572, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença fls. 573, Diante do bloqueio integral do valor do débito, às fls.563/568 e, mormente, da ausência de impugnação, conforme certidão de fls. 571, e, ainda, da petição da parte exequente, às fls. 572, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:55
Ato ordinatório
02/12/2025, 15:08
Recebimento
02/12/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 14:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:00
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:53
Decurso de Prazo
29/11/2025, 06:58
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:15
Publicação
18/11/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 563: "1 - O Requerente pleiteou pela indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD (f.559/560), nos termos do art. 854 do CPC. 2 - Feita a consulta, restou ela totalmente frutífera conforme planilha apresentada pela parte credora; tendo sido determinada a transferência do valor bloqueado de R$9.031,93 para a subconta vinculada aos autos e a liberação da indisponibilidade excessiva de acordo com os extratos que seguem. 3 - Assim, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência dele, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art.854 do CPC."
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:19
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:46
Recebimento
12/11/2025, 15:46
Outras Decisões
12/11/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 08:57
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:52
Apensamento
05/11/2025, 08:52
Recebimento
13/10/2025, 16:08
Mero expediente
13/10/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:08
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:27
Ato ordinatório
29/09/2025, 13:43
Ato ordinatório
29/09/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 22:40
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 17:40
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 14:02
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 14:01
Ato ordinatório
24/09/2025, 15:01
Ato ordinatório
17/09/2025, 15:23
Publicação
17/09/2025, 05:30
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:11
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:05
Recebimento
08/09/2025, 16:05
Mero expediente
08/09/2025, 16:05
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:39
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:49
Publicação
08/08/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:49
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/08/2025, 15:02
Recebimento
06/08/2025, 14:30
Mero expediente
06/08/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 12:28
Trânsito em julgado
05/08/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 20:04
Reativação
28/07/2025, 13:41
Reativação
28/07/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cesar Marques de Araujo Advogado: Roberto Rabelati (OAB: 10702/MS) Apelada: Fátima Aparecida de Oliveira Falco Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Apelado: Otacilio Falco Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Apelado: Daniel Soller Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMISSÃO DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Ação possessória ajuizada com base em alegado esbulho possessório, sem comprovação de posse anterior por parte do autor, arrematante em hasta pública. Inexistência de atos materiais que caracterizem exercício de poderes inerentes à propriedade. Requisitos do art. 561 do CPC não preenchidos. Improcedência do pedido confirmada. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800071-61.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de recurso de apelação interposto por arrematante de imóvel em leilão judicial, contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse em desfavor de terceiros ocupantes do imóvel. O apelante alega que houve regular imissão na posse por oficial de justiça, sendo posteriormente esbulhado, e requer, além da reintegração, indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em determinar se o autor exercia posse anterior sobre o bem imóvel objeto da lide, de modo a justificar a reintegração de posse, bem como a possibilidade de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 561, exige a demonstração da posse anterior, a ocorrência de esbulho e a perda da posse como pressupostos para o acolhimento da ação de reintegração. No caso concreto, a prova documental limita-se à carta de arrematação e mandado de imissão na posse, sem que tenha havido demonstração de qualquer ato concreto de posse exercido pelo autor sobre o imóvel. Provas testemunhais confirmam que a limpeza e manutenção do terreno foram realizadas por ordem e pagamento dos réus, apontando a ausência de vigilância, conservação ou destinação econômica pelo autor. Inviável, portanto, o reconhecimento do esbulho, haja vista a inexistência de posse efetiva por parte do arrematante. A jurisprudência consolidada é no sentido de que a simples propriedade ou arrematação não autoriza, por si, o ajuizamento de ação possessória sem prova da posse anterior. Quanto aos danos materiais e morais, também não restaram demonstrados, inexistindo documentos ou elementos nos autos que comprovem o efetivo prejuízo suportado ou a ocorrência de abalo moral. Além disso, a relação entre o pagamento da arrematação e os réus da ação não é direta, pois decorre de execução promovida por terceiro estranho aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, a demonstração da posse anterior ao alegado esbulho, sendo insuficiente a mera titularidade do domínio ou arrematação judicial desacompanhada de atos possessórios concretos. Inexistente a posse anterior, não se configura o esbulho possessório, sendo inviável a reintegração com base exclusivamente na propriedade formal do bem. A indenização por danos materiais e morais exige demonstração efetiva de prejuízo e nexo de causalidade com ato ilícito, ônus não comprovado pelo autor nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 373, I, e 85, §11; CC, arts. 1.196 e 1.228. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG: 5045376-37.2021.4.04.0000, Rel. Des. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 09/03/2022. TJ-MT, Apelação Cível: 1000861-85.2019.8.11.0077, Rel. Des. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, julgado em 13/07/2022. TJ-MS, Apelação Cível: 0804430-59.2022.8.12.0008, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, julgado em 09/08/2024. TJ-MS, Apelação Cível: 0809550-77.2017.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, julgado em 29/03/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cesar Marques de Araujo Advogado: Roberto Rabelati (OAB: 10702/MS) Apelada: Fátima Aparecida de Oliveira Falco Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Apelado: Otacilio Falco Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Apelado: Daniel Soller Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800071-61.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cesar Marques de Araujo Advogado: Roberto Rabelati (OAB: 10702/MS) Apelada: Fátima Aparecida de Oliveira Falco Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Apelado: Otacilio Falco Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Apelado: Daniel Soller Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800071-61.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:41
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:41
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:41
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:07
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 18:50
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 13:37
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:21
Publicação
01/04/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cesar Marques de Araujo - Reqdo: Daniel Soller, Fátima Aparecida de Oliveira Falco, Otacilio Falco - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP), Roberto Rabelati (OAB 10702/MS), ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 6891E/MS), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) Processo 0800071-61.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:36
Petição (Apelação)
26/03/2025, 16:07
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Cesar Marques de Araujo - Reqdo: Daniel Soller, Fátima Aparecida de Oliveira Falco, Otacilio Falco - Intimação da sentença de fls. 444/453,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto, e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da ação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-e aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à existência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se.
Intimação - ADV: José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP), Roberto Rabelati (OAB 10702/MS), ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 6891E/MS), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) Processo 0800071-61.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:47
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:42
Recebimento
24/02/2025, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 18:29
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:29
Ato ordinatório
25/11/2024, 04:05
Petição (Alegações finais)
07/11/2024, 18:09
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 17:32
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:27
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:04
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Cesar Marques de Araujo - Reqdo: Daniel Soller, Fátima Aparecida de Oliveira Falco, Otacilio Falco - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Alegações finais, conforme decisão retro.
Intimação - ADV: José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP), Roberto Rabelati (OAB 10702/MS), ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 6891E/MS), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) Processo 0800071-61.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 20:58
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
14/10/2024, 09:10
Petição (Alegações finais)
24/09/2024, 16:46
Petição (Alegações finais)
30/08/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 16:16
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/08/2024, 16:00
Documento (Certidão)
24/06/2024, 12:11
Ato ordinatório
24/06/2024, 12:11
Documento (Certidão)
19/06/2024, 11:48
Documento (Mandado)
19/06/2024, 11:48
Publicação
18/06/2024, 20:48
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
18/06/2024, 15:30
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:52
Ato ordinatório
17/06/2024, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 15:13
Ato ordinatório
17/06/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 15:08
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/06/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 15:07
Recebimento
17/06/2024, 14:53
Mero expediente
17/06/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:06
Ato ordinatório
14/06/2024, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 13:16
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:55
Publicação
12/06/2024, 20:51
Ato ordinatório
12/06/2024, 07:51
Ato ordinatório
11/06/2024, 13:39
Admonitória (cancelada; Juiz(a))
14/05/2024, 16:00
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:18
Publicação
18/04/2024, 20:40
Ato ordinatório
18/04/2024, 07:47
Ato ordinatório
17/04/2024, 18:36
Ato ordinatório
17/04/2024, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 18:32
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/04/2024, 18:32
Decurso de Prazo
16/04/2024, 02:56
Ato ordinatório
09/04/2024, 06:53
Ato ordinatório
09/04/2024, 06:53
Recebimento
08/04/2024, 15:11
Outras Decisões
08/04/2024, 15:11
Publicação
05/04/2024, 20:40
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 16:56
Ato ordinatório
05/04/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:54
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:16
Publicação
02/04/2024, 20:48
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:47
Ato ordinatório
02/04/2024, 06:49
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 13:22
Admonitória (designada; Juiz(a))
01/04/2024, 13:22
Recebimento
26/03/2024, 16:31
Mero expediente
26/03/2024, 16:31
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:19
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 14:00
Publicação
30/11/2023, 20:40
Ato ordinatório
30/11/2023, 07:46
Ato ordinatório
29/11/2023, 12:01
Ato ordinatório
29/11/2023, 11:58
Petição (Renúncia de mandato)
01/11/2023, 12:50
Recebimento
16/10/2023, 16:54
Mero expediente
10/10/2023, 18:28
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:10
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
10/02/2023, 02:08
Petição (Alegações finais)
19/01/2023, 18:06
Ato ordinatório
14/12/2022, 01:56
Petição (Alegações finais)
12/12/2022, 18:51
Ato ordinatório
06/12/2022, 01:42
Ato ordinatório
02/12/2022, 12:02
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/11/2022, 16:30
Documento (Mandado)
26/10/2022, 16:25
Documento (Certidão)
26/10/2022, 16:25
Ato ordinatório
19/10/2022, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 17:32
Ato ordinatório
17/10/2022, 18:23
Ato ordinatório
14/10/2022, 11:39
Ato ordinatório
14/10/2022, 11:39
Custas
27/09/2022, 07:13
Custas
19/09/2022, 09:29
Publicação
15/09/2022, 20:32
Ato ordinatório
15/09/2022, 07:42
Ato ordinatório
14/09/2022, 16:26
Ato ordinatório
11/09/2022, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2022, 16:12
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/09/2022, 16:12
Publicação
06/09/2022, 20:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2022, 16:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/09/2022, 13:30
Ato ordinatório
06/09/2022, 07:42
Ato ordinatório
05/09/2022, 14:00
Recebimento
05/09/2022, 13:59
Mero expediente
05/09/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:08
Publicação
24/08/2022, 20:42
Ato ordinatório
24/08/2022, 07:43
Ato ordinatório
23/08/2022, 15:34
Recebimento
18/08/2022, 14:47
Mero expediente
18/08/2022, 09:30
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:54
Publicação
27/04/2022, 20:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2022, 16:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação