Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Esmair Aparecida de Lima -
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Autos vindos do Segundo Grau. Manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG) Processo 0800205-74.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:55
Definitivo
24/01/2025, 15:55
Trânsito em julgado
24/01/2025, 10:56
Ato ordinatório
03/12/2024, 22:13
Expedida/certificada
03/12/2024, 11:20
Ato ordinatório
03/12/2024, 05:43
Publicação
03/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Esmair Aparecida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO. AFASTADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois a autora pretendia a realização de perícia grafotécnica, no entanto tenho que em razão da semelhança da assinatura do contrato e os documentos pessoais a perícia se mostra desnecessária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800205-74.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:43
Ato ordinatório
02/12/2024, 03:05
Publicação
02/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Esmair Aparecida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800205-74.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Esmair Aparecida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO. AFASTADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois a autora pretendia a realização de perícia grafotécnica, no entanto tenho que em razão da semelhança da assinatura do contrato e os documentos pessoais a perícia se mostra desnecessária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800205-74.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:43
Ato ordinatório
02/12/2024, 03:05
Publicação
02/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Esmair Aparecida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800205-74.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:00
Não-Provimento
29/11/2024, 16:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:06
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:18
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:15
Ato ordinatório
21/11/2024, 01:42
Publicação
21/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Esmair Aparecida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800205-74.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:15
Distribuição (sorteio)
19/11/2024, 12:15
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:12
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:00
Recebimento
18/11/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Esmair Aparecida de Lima -
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG) Processo 0800205-74.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Esmair Aparecida de Lima -
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Intmação da r. sentença de fls. 154/162, parte dispositiva: (...) III – DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG) Processo 0800205-74.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Esmair Aparecida de Lima em desfavor de Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda – Me e Banco Bradesco S/A. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)