Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Dou por prejudicado o pedido retro, pois conforme decisão de f. 373-374 e extratos do sistema Sisbajud juntados às f. 375-445, não foi efetivada a indisponibilidade de valores, sendo que os valores irrisórios foram desbloqueados. Em que pese constar no extrato de f. 375-376 o total bloqueado de R$ 996,89, tal valor resulta da soma dos ínfimos valores bloqueados, os quais são desbloqueados e novamente bloqueados pelo sistema. Explico. Como exemplo, no extrato de f. 388-393 foi bloqueado o valor de R$ 139,07 no dia 31/10/2025. Efetuado o desbloqueio de tal valor, o sistema efetuou novamente o bloqueio do mesmo valor no dia 04/11/2025. Assim, em que pese o desbloqueio dos valores, o sistema Sisbajud soma o valor bloqueado em cada ordem de bloqueio, mesmo que desbloqueado posteriormente. Desta forma, não há valores a serem levantados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.