Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maurina Lissoni de Campos -
Réu: Banco do Brasil S/A - Maurina Lissoni de Campos ajuizou Ação Declaratória de Nulidade – Querela Nullitatis – em face do Banco do Brasil S/A. Relata a autora, em síntese, que nos autos nº 0000140-58.2000.8.12.0023 em que o Banco do Brasil executa o Sr. José Basílio de Campos Filho, avalista da Cédula Rural Pignoratícia n. 95/00086-0, não foi citada dos termos da habilitação em razão do falecimento do seu pai, não tendo sido exarado a ciência da citação na certidão do oficial. Ademais, alega que estava em surto psicótico no dia da citação, permanecendo internada até o dia 09/03/2007. Assim, requer a decretação de nulidade da citação da requerente certificada nos autos de habilitação 0000140-58.2000.8.12.0023/0001 e de todos os atos subsequentes. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 155/159). Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu que o autor não demonstrou a nulidade da citação, sobretudo porque a certidão de citação é dotada de fé pública, bem como que os prontuários juntados são de difícil compreensão, não podendo ser atribuídos à autora (fls. 164/175). Impugnação à contestação (fls. 183/188). É o relatório. Fundamento e decido. De início, rejeito a impugnação à justiça gratuita, porquanto a hipossuficiência da parte autora restou demonstrada por meio dos documentos juntados.Por outro lado, a requerida não produziu qualquer prova que desconstituísse alusiva presunção, ônus que lhe competia. No caso, houve perda superveniente do objeto. Com efeito, a execução de nº 0000140-58.2000.8.12.0023 foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, cuja sentença transitou em julgado, estando os autos baixados. Logo, não há qualquer utilidade na pretensão da parte autora pela nulidade da citação nos autos da execução prescrita. A perda do objeto ocorre em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor/exequente já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Marcelos Antonio Arisi (OAB 6066/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS) Processo 0800764-73.2020.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §10, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.