Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria da Conceição dos Santos Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Interessado: Usina Adecoagro - Vale do Ivinhema EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. TEMA 1.112 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face de seguradora, na qual se pleiteava o pagamento de cobertura por invalidez permanente decorrente de síndrome do túnel do carpo bilateral, alegadamente relacionada à atividade laboral. Sustenta a apelante a abusividade da cláusula contratual que exclui doenças ocupacionais da cobertura, a inexistência de adequada informação acerca da limitação contratual e a possibilidade de equiparação da doença laboral a acidente para fins de pagamento da indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em contrato de seguro de vida em grupo com estipulação própria, a seguradora responde pelo dever de informação acerca de cláusulas limitativas; e (ii) estabelecer se doença ocupacional que gera invalidez permanente pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária quando há exclusão contratual expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos contratos de seguro de vida coletivo com estipulação própria, o dever de prestar informações claras e prévias acerca das cláusulas limitativas ou restritivas compete exclusivamente ao estipulante, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112. Reconhecida a estipulação própria decorrente do vínculo empregatício entre segurado e empresa estipulante, não se verifica falha imputável à seguradora quanto ao dever de informação. O contrato de seguro delimita objetivamente os riscos assumidos, prevendo cobertura apenas para invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, com definição expressa desse conceito nas condições gerais da apólice. Cláusulas contratuais que restringem a cobertura securitária aos riscos previamente delimitados são válidas e devem ser interpretadas restritivamente, conforme os arts. 757 a 760 do Código Civil. A doença ocupacional diagnosticada síndrome do túnel do carpo bilateral foi reconhecida em perícia como causa de invalidez permanente parcial, mas tal condição não se enquadra no conceito contratual de acidente pessoal. A equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho é própria do regime previdenciário e trabalhista e não se projeta automaticamente sobre o contrato de seguro privado, que se rege pela delimitação objetiva dos riscos contratados. Havendo exclusão contratual expressa de cobertura para doenças ocupacionais, inexiste obrigação de pagamento da indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos seguros de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informar previamente os segurados acerca das cláusulas limitativas ou restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante, conforme o Tema 1.112 do STJ. A doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária quando o contrato de seguro prevê expressamente a limitação da cobertura a acidentes pessoais. A exclusão contratual expressa de cobertura para doenças ocupacionais é válida e impede o pagamento de indenização securitária por invalidez delas decorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 a 760; CDC, art. 47; CC, art. 423; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.874.811/SC e REsp nº 1.874.788/SC (Tema 1.112); TJMS, Apelação Cível nº 0820945-64.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 17.12.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800029-49.2020.8.12.0020, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 16.12.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800422-83.2021.8.12.0037, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 16.12.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800819-58.2019.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.