ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
MUSSA RODRIGUES OLIVEIRA
OAB/MS 8685·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Autor
MUSSA RODRIGUES OLIVEIRA
OAB/MS 8685·CPF·Representa: Réu
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
01/04/2025, 12:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Julyerme Garcia Azambuja -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Autos vindos do Segundo Grau. Manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Mussa Rodrigues Oliveira (OAB 8685B/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800836-52.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:26
Reativação
23/01/2025, 11:45
Reativação
23/01/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Julyerme Garcia Azambuja Advogado: Mussa Rodrigues de Oliveira (OAB: 8685B/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INADIMPLÊNCIA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PROTESTO DE TÍTULO - INSERÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insurge-se o Requerente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, em razão de débitos de energia elétrica pendentes de pagamento. A Resolução Normativa nº 514, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previa que a responsabilidade pelo encerramento do contrato era do consumidor, obrigação que foi mantida na Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 2021. Portanto, comprovada a existência da dívida, aliada ao fato de que não ocorreu o pagamento do débito, não há falar em irregularidade do protesto ou ilicitude no cadastro do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto são medidas que resultam em mero exercício regular de direito da credora. Diante da ausência de ato ilícito, mostra-se incabível o pedido de indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800836-52.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Julyerme Garcia Azambuja Advogado: Mussa Rodrigues de Oliveira (OAB: 8685B/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800836-52.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Julyerme Garcia Azambuja Advogado: Mussa Rodrigues de Oliveira (OAB: 8685B/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800836-52.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Julyerme Garcia Azambuja Advogado: Mussa Rodrigues de Oliveira (OAB: 8685B/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INADIMPLÊNCIA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PROTESTO DE TÍTULO - INSERÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insurge-se o Requerente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, em razão de débitos de energia elétrica pendentes de pagamento. A Resolução Normativa nº 514, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previa que a responsabilidade pelo encerramento do contrato era do consumidor, obrigação que foi mantida na Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 2021. Portanto, comprovada a existência da dívida, aliada ao fato de que não ocorreu o pagamento do débito, não há falar em irregularidade do protesto ou ilicitude no cadastro do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto são medidas que resultam em mero exercício regular de direito da credora. Diante da ausência de ato ilícito, mostra-se incabível o pedido de indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800836-52.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Julyerme Garcia Azambuja Advogado: Mussa Rodrigues de Oliveira (OAB: 8685B/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800836-52.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Julyerme Garcia Azambuja Advogado: Mussa Rodrigues de Oliveira (OAB: 8685B/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800836-52.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:19
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2024, 11:19
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2024, 11:19
Ato ordinatório
28/10/2024, 08:57
Petição (Contra-razões)
24/10/2024, 10:38
Ato ordinatório
03/10/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Julyerme Garcia Azambuja -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
Intimação - ADV: Mussa Rodrigues Oliveira (OAB 8685B/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800836-52.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 21:03
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:49
Petição (Apelação)
23/09/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Julyerme Garcia Azambuja -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: Mussa Rodrigues Oliveira (OAB 8685B/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800836-52.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3.°, do Código de Processo Civil, considerados os trabalhos advocatícios prestados, a natureza e o tempo da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remeta-se os autos ao egrégio TJMS.
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 21:05
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:59
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:22
Recebimento
31/07/2024, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 18:22
Ato ordinatório
31/07/2024, 18:22
Improcedência
31/07/2024, 17:59
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 08:21
Ato ordinatório
06/05/2024, 12:19
Publicação
03/05/2024, 20:58
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
02/05/2024, 08:08
Recebimento
24/04/2024, 19:16
Mero expediente
24/04/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 07:22
Decurso de Prazo
22/02/2024, 07:16
Petição (Replica)
20/02/2024, 08:22
Ato ordinatório
25/01/2024, 11:01
Publicação
24/01/2024, 21:19
Ato ordinatório
24/01/2024, 07:47
Decurso de Prazo
24/01/2024, 02:17
Ato ordinatório
23/01/2024, 08:02
Petição (Contestação)
15/01/2024, 16:04
Trânsito em julgado
13/01/2024, 02:00
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 13:40
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/11/2023, 13:40
Documento (Informações)
28/11/2023, 16:42
Ato ordinatório
15/11/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:27
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2023, 09:46
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:35
Publicação
06/09/2023, 20:56
Ato ordinatório
06/09/2023, 07:54
Ato ordinatório
06/09/2023, 07:54
Ato ordinatório
05/09/2023, 16:36
Expedição de documento (Carta)
05/09/2023, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 16:35
Ato ordinatório
05/09/2023, 14:01
Ato ordinatório
05/09/2023, 13:46
Ato ordinatório
05/09/2023, 13:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2023, 13:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2023, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 15:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
04/09/2023, 15:47
Ato ordinatório
25/08/2023, 17:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2023, 15:53
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/08/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:52
Ato ordinatório
25/07/2023, 02:02
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2023, 19:17
Ato ordinatório
23/05/2023, 19:17
Ato ordinatório
23/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 11:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))