BINCLUB SERVIçOS DE ADMINISTRAçãO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI
OAB/ES 35602·CPF·Representa: Autor
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/MS 24759·Representa: Autor
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 11078·CPF·Representa: Autor
LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA
OAB/ES 33083·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/MS 15026·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/04/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:34
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:34
Definitivo
11/06/2025, 13:22
Ato ordinatório
11/06/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:27
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 13:16
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:49
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:24
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:25
Trânsito em julgado
04/06/2025, 08:10
Publicação
09/05/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES) Processo 0801113-43.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Luiza Pinheiro Barbosa - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação da sentença fls. 475,Vistos etc... Diante do bloqueio integral do valor do débito, às fls. 417/465 e, mormente, da petição da parte executada, concordando com o seu levantamento às fls. 469/470, e, ainda, da petição da parte exequente, às fls. 473/474, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES) Processo 0801113-43.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Luiza Pinheiro Barbosa - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação da sentença fls. 475,Vistos etc... Diante do bloqueio integral do valor do débito, às fls. 417/465 e, mormente, da petição da parte executada, concordando com o seu levantamento às fls. 469/470, e, ainda, da petição da parte exequente, às fls. 473/474, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:41
Recebimento
07/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 14:44
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2025, 14:43
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:35
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:30
Publicação
14/04/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0801113-43.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Luiza Pinheiro Barbosa - Intimação da parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:50
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:08
Ato ordinatório
05/03/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES) Processo 0801113-43.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Luiza Pinheiro Barbosa - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação da parte executada da decisão de f. 417 e informações do bloqueio de valores: "Vistos, etc... 1 - O Requerente pleiteou pela indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD (f.415), nos termos do art. 854 do CPC. 2 - Feita a consulta, restou ela totalmente frutífera conforme planilha apresentada pela parte credora; tendo sido determinada a transferência do valor bloqueado de R$5.431,46 em conta do requerido Banco Bradesco SA para a subconta vinculada aos autos e a liberação da indisponibilidade excessiva de acordo com os extratos que seguem. 3 - Assim, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência dele, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art.854 do CPC. 4 - Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. 6 - Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. 7 - Às providências e intimações necessárias"
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
27/02/2025, 05:52
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:37
Recebimento
20/02/2025, 17:36
Outras Decisões
20/02/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 06:23
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:35
Ato ordinatório
05/12/2024, 06:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:57
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES) Processo 0801113-43.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Luiza Pinheiro Barbosa - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que de direito.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 20:58
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:06
Decurso de Prazo
28/11/2024, 08:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:29
Ato ordinatório
18/11/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES) Processo 0801113-43.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente de fls. 392/393, em 05 dias.
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 20:55
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:52
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:32
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:53
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 17:06
Ato ordinatório
01/11/2024, 17:53
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:52
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES) Processo 0801113-43.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Luiza Pinheiro Barbosa - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação das partes da decisão de f. 395: "Vistos etc... Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos, em sendo o caso. Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente de fls. 392/393, em 05 dias. Às providências e intimações necessárias."
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 21:10
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:47
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:47
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
31/10/2024, 05:38
Recebimento
30/10/2024, 10:39
Outras Decisões
30/10/2024, 10:39
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:52
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:01
Custas
18/10/2024, 08:00
Custas
18/10/2024, 08:00
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0801113-43.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Luiza Pinheiro Barbosa - Intimação da parte exequente para se manifetar acerca da Certidão de fls. 379, bem como acerca do Extrato da Subconta às fls. 380, no prazo de 15 dias.
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:52
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 06:51
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:37
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:36
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:46
Ato ordinatório
30/09/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:23
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2024, 08:07
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801113-43.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Luiza Pinheiro Barbosa - Exectdo: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes executadas do despacho de f. 365/366: "Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 331/333, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se."
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:04
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 10:36
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/09/2024, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2024, 14:37
Recebimento
05/09/2024, 16:44
Mero expediente
05/09/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 14:13
Custas
24/08/2024, 07:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/08/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Luiza Pinheiro Barbosa -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801113-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 20:42
Publicação
05/08/2024, 20:01
Ato ordinatório
05/08/2024, 10:01
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
02/08/2024, 18:10
Custas
02/08/2024, 18:09
Custas
02/08/2024, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
02/08/2024, 18:09
Trânsito em julgado
02/08/2024, 18:09
Reativação
02/08/2024, 13:01
Reativação
02/08/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Luiza Pinheiro Barbosa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Luiza Pinheiro Barbosa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA E COBRANÇA OU DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - ALTERADO COM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL - MANTIDO COM RELAÇÃO AO DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva, justificando-se a legitimidade passiva de todos os responsáveis pela ofensa ao consumidor (AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Nos danos material e moral oriundos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente. Recurso da parte ré conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801113-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Luiza Pinheiro Barbosa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Luiza Pinheiro Barbosa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801113-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Luiza Pinheiro Barbosa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Luiza Pinheiro Barbosa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801113-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan