Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edú Albuquerque -
Réu: Geraldo Antonio Schiavo - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Gil Marcos Saut (OAB 2671B/MS), Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS) Processo 0801142-77.2021.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:36
Definitivo
19/02/2025, 12:36
Trânsito em julgado
19/02/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:13
Ato ordinatório
26/11/2024, 22:06
Expedida/certificada
26/11/2024, 13:09
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 13:08
Documento (Certidão)
26/11/2024, 13:08
Ato ordinatório
26/11/2024, 02:25
Publicação
26/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edú Albuquerque da Cunha DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana
Apelante: Erotilde Lopes da Cunha DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana
Apelado: Geraldo Antônio Schiavo Advogado: Gil Marcos Saut (OAB: 2671B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL RURAL - ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL - POSSE INJUSTA DO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO "A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). (...)" (STJ. AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801142-77.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edú Albuquerque da Cunha DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana
Apelante: Erotilde Lopes da Cunha DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana
Apelado: Geraldo Antônio Schiavo Advogado: Gil Marcos Saut (OAB: 2671B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL RURAL - ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL - POSSE INJUSTA DO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO "A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). (...)" (STJ. AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801142-77.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:02
Não-Provimento
25/11/2024, 11:21
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:03
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 15:14
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
19/11/2024, 14:00
Ato ordinatório
08/11/2024, 16:28
Inclusão em pauta
07/11/2024, 13:57
Publicação
07/11/2024, 00:01
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:45
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:45
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
29/10/2024, 14:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:15
Inclusão em pauta
21/10/2024, 14:35
Publicação
21/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:56
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 17:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:59
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
15/10/2024, 14:00
Ato ordinatório
10/10/2024, 13:52
Inclusão em pauta
04/10/2024, 12:51
Publicação
04/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:58
Inclusão em pauta
01/10/2024, 16:45
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 14:39
Ato ordinatório
26/09/2024, 00:52
Expedida/certificada
26/09/2024, 00:52
Publicação
26/09/2024, 00:01
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:40
Distribuição (sorteio)
25/09/2024, 08:40
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:39
Recebimento
24/09/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edú Albuquerque, Erotilde Lopes da Cunha -
Réu: Geraldo Antonio Schiavo - o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sobrestados na eventualidade de litigar sobre os benefícios da Justiça Gratuita; Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Gil Marcos Saut (OAB 2671B/MS), Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 11111/MS) Processo 0801142-77.2021.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Se houver interposição de Recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.