Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aparecida Rodrigues Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - AFASTADO - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 355, incs. I e II, do Código de Processo Civil admite, após o encerramento da fase postulatória e sendo desnecessária a fase probatória, o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou no caso que o réu for revel (art. 344), e não houver requerimento de prova (art. 349). Portanto, se a controvérsia se restringir a questão de direito ou a questão de fato estiver comprovada por prova pré-constituída (laudos, documentos etc.), não há a denominada decisão surpresa (art. 10) ou ofensa ao princípio do contraditório com a dispensa do saneamento e organização do processo (art. 357). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801239-93.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:34
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:21
Não-Provimento
17/06/2025, 14:21
Ato ordinatório
17/06/2025, 05:33
Publicação
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida Rodrigues Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801239-93.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 07:02
Documentos
Acórdão
•18/06/2025, 00:00
Despacho
•17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 03:12
Publicação
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aparecida Rodrigues Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - AFASTADO - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 355, incs. I e II, do Código de Processo Civil admite, após o encerramento da fase postulatória e sendo desnecessária a fase probatória, o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou no caso que o réu for revel (art. 344), e não houver requerimento de prova (art. 349). Portanto, se a controvérsia se restringir a questão de direito ou a questão de fato estiver comprovada por prova pré-constituída (laudos, documentos etc.), não há a denominada decisão surpresa (art. 10) ou ofensa ao princípio do contraditório com a dispensa do saneamento e organização do processo (art. 357). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801239-93.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:34
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:21
Não-Provimento
17/06/2025, 14:21
Ato ordinatório
17/06/2025, 05:33
Publicação
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida Rodrigues Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801239-93.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 07:02
Inclusão em pauta
14/06/2025, 16:35
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:45
Publicação
09/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida Rodrigues Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801239-93.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:35
Distribuição (sorteio)
08/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:11
Recebimento
07/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Rodrigues -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0801239-93.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida Rodrigues -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da sentença de fls. 206/212,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e, por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das respectivas verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimação - ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0801239-93.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Rodrigues -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0801239-93.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Rodrigues -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das salas virtuais de audiência, e, em seguida, clicar no botão "acessar" da Sala de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo. Sem prejuízo, para realização por videoconferência, a parte deverá, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, conectado à internet, com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência ao horário designado (Fuso horário do Estado do Mato Grosso do Sul)
Intimação - ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0801239-93.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Rodrigues -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801239-93.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Tendo em vista que na sistemática do Novo Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC. Ao CEJUSC. Às providências. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC. Cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do NCPC, com as advertências do art. 344 do NCPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. §8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, conforme preconiza o art. 334, §10 do CPC. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, cancele-se a audiência de conciliação (art. 334, §4º, I, do CPC).//////////////Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 18/09/2024 Hora 13:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente