ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Autor
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA
OAB/MS 18117·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Réu
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA
OAB/MS 18117·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
01/04/2025, 12:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0801412-45.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Seifert de Freitas - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a - Autos vindos do Segundo Grau. Manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:39
Reativação
31/01/2025, 12:22
Reativação
31/01/2025, 12:22
Trânsito em julgado
31/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Fernanda Seifert de Freitas Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - PROTESTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDA - ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO NÃO COMPROVADA - PAGAMENTO APÓS O PROTESTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. Estando o recurso minimamente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A ausência de comprovação da novação da dívida inviabiliza o reconhecimento da inexigibilidade do débito, sendo que os comprovantes de pagamento apresentados pela apelante são posteriores à data do protesto e, portanto, insuficientes para comprovar o parcelamento alegado. O protesto foi realizado dentro da regularidade prevista na Lei nº 9.492/97, com observância dos requisitos formais e materiais necessários, conforme análise documental apresentada nos autos. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 725), após a quitação do débito, cabe ao devedor adotar as providências para a baixa do protesto, não configurando ato ilícito a manutenção do protesto pelo credor. A inexistência de ato ilícito exclui o dever de indenizar por danos morais, visto que o protesto decorreu do exercício regular de direito pela parte credora. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801412-45.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fernanda Seifert de Freitas Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801412-45.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fernanda Seifert de Freitas Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801412-45.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Fernanda Seifert de Freitas Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - PROTESTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDA - ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO NÃO COMPROVADA - PAGAMENTO APÓS O PROTESTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. Estando o recurso minimamente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A ausência de comprovação da novação da dívida inviabiliza o reconhecimento da inexigibilidade do débito, sendo que os comprovantes de pagamento apresentados pela apelante são posteriores à data do protesto e, portanto, insuficientes para comprovar o parcelamento alegado. O protesto foi realizado dentro da regularidade prevista na Lei nº 9.492/97, com observância dos requisitos formais e materiais necessários, conforme análise documental apresentada nos autos. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 725), após a quitação do débito, cabe ao devedor adotar as providências para a baixa do protesto, não configurando ato ilícito a manutenção do protesto pelo credor. A inexistência de ato ilícito exclui o dever de indenizar por danos morais, visto que o protesto decorreu do exercício regular de direito pela parte credora. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801412-45.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fernanda Seifert de Freitas Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801412-45.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fernanda Seifert de Freitas Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801412-45.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:02
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 12:02
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 12:02
Ato ordinatório
18/11/2024, 10:56
Petição (Contra-razões)
14/11/2024, 12:52
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0801412-45.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Seifert de Freitas - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 21:08
Ato ordinatório
23/10/2024, 08:01
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:12
Petição (Apelação)
18/10/2024, 22:35
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:24
Publicação
25/09/2024, 21:05
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
25/09/2024, 06:42
Recebimento
19/08/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 16:24
Ato ordinatório
19/08/2024, 16:24
Improcedência
19/08/2024, 16:23
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 20:21
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:56
Ato ordinatório
20/05/2024, 06:44
Publicação
17/05/2024, 20:58
Ato ordinatório
17/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
16/05/2024, 10:21
Decurso de Prazo
01/05/2024, 02:52
Petição (Replica)
29/04/2024, 14:45
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:56
Publicação
05/04/2024, 20:49
Ato ordinatório
05/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:08
Recebimento
05/03/2024, 17:26
Mero expediente
05/03/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 09:15
Petição (Contestação)
15/12/2023, 09:06
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2023, 16:18
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/11/2023, 16:00
Documento (Informações)
27/11/2023, 15:57
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2023, 10:34
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:35
Publicação
13/09/2023, 20:48
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:23
Expedição de documento (Carta)
13/09/2023, 14:23
Ato ordinatório
13/09/2023, 07:51
Ato ordinatório
13/09/2023, 07:51
Ato ordinatório
12/09/2023, 17:34
Ato ordinatório
12/09/2023, 16:38
Ato ordinatório
12/09/2023, 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2023, 16:09
Ato ordinatório
12/09/2023, 16:09
Ato ordinatório
11/09/2023, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 15:08
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))