Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Osvaldo Vieira de Faria (OAB 1423B/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Monica de Cassia dos Santos Lopes (OAB 23493/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0801243-75.2015.8.12.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Iraneide Ferreira dos Santos - ME - Sentença f. 253-....Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial em que a parte exequente informou o pagamento integral do débito, pugnando pela extinção do feito, tendo o exequente concordado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. O artigo 925 do CPC, por sua vez, prevê que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença. É o caso dos autos, uma vez que o pagamento do valor da obrigação foi noticiado pelo executado e não houve impugnação por parte da exequente.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 316 e 924, II, do novo Código de Processo Civil,JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará em favor da parte exequente/advogado para levantamento do valor depositado, conforme dados apresentados, independentemente do trânsito em julgado. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.