Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Cassio Monteiro Rodrigues (OAB 180066/RJ), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0802133-45.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juraci Pereira Lima - Exectdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Indefiro o pedido de pesquisa pela ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, uma vez que prescinde da atividade judicial, podendo, inclusive, ser realizado por meio de site. Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102. Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. Ainda, se negativa a pesquisa pelo Sisbajud: 1. Defiro a utilização do sistema RENAJUD, a fim de consultar e inserir restrições no(s) veículo(s) de propriedade da(s) parte(s) executada(s), as quais deverão constar no extrato gerado pelo sistema. 2. Sendo o resultado positivo, com a inclusão das constrições, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado de avaliação e intimação do(s) executado(s), o(s) qual(is) no ato ficará(ão) constituído(s) como depositário(s) do bem e ciente(s) de que poderá(ão) opor embargos no prazo legal. 3. Sendo o resultado negativo, por motivo que constará no extrato do sistema RENAJUD, defiro a busca de ativos em nome do Executado através da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Proceda o Cartório ao necessário à utilização da ferramenta. Confira-se, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE CONSULTA À FERRAMENTA SNIPER PARA BUSCA DE BENS EM NOME DA PARTE AGRAVADA - POSSIBILIDADE - ACESSO DISPONÍVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - É admissível o deferimento de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), como forma de dar efetividade ao Cumprimento de Sentença, cuja finalidade é a satisfação do direito do vencedor, sendo dispensável a exigência e a comprovação do esgotamento de diligências do credor para utilização da ferramenta. II - Recurso conhecido e provido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407520-16.2023.8.12.0000, Bataguassu, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Lúcio R. da Silveira, j: 25/07/2023, p: 27/07/2023). Int.