Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos. O Sistema da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituído pelo Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Trata-se, de medida de caráter excepcional, que demanda a comprovação do esgotamento dos meios ordinários de pesquisa, conforme entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE BUSCA PELO SISTEMA DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - REFORMADA - POSSIBILIDADE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de determinar a consulta de bens imóveis em nome dos executados perante o sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, idealizado com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais. 3. Esgotados todos os meios colocados à disposição da parte exequente visando a satisfação do crédito, admite-se a inclusão do nome do exequente no sistema para rastreamento de bens. 4. No caso, o agravante demonstrou a imprescindibilidade da medida, tendo em vista que o feito executivo tramita desde 2017 e todas as medidas realizadas restaram infrutíferas (Penhora de bens, Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme se vê dos autos na origem). 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMS, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1405957-89.2020.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 05/06/2020, p: 10/06/2020) - destaquei Neste caso, a única medida constritiva efetuada foi a utilização do sistema SISBAJUD, que localizou quantia insuficiente para satisfação do crédito executado (pgs. 133/136). Logo, como não foram esgotados os meios típicos para solver a obrigação inadimplida, INDEFIRO, por ora, o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Assim, diante da existência de outros meios ordinários de localização de bens ainda não utilizados neste feito, determino a utilização do sistema RENAJUD para busca e indisponibilidade (restrição de transferência) de eventuais veículos existentes em nome da executada. a) Encontrados veículos com restrições gravadas pela justiça trabalhista, com anotação de furto, roubo ou baixa, não haverá restrição sobre eles, por serem inservíveis para fins de quitação nestes autos; b) Localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, fica inviabilizada a penhora direta nos termos do art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69. Nesse sentido, "[o] Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado" (REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010; e REsp 1703548/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). Com isso, nessa hipótese, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito em relação a este bem e, em igual prazo, informar os dados do credor fiduciário. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a constrição. c) Localizados veículos aptos a garantir a execução e em não sendo as hipóteses anteriores, inclua-se a restrição de transferência no RENAJUD. Após, vista às partes para manifestação. Ato contínuo, tornem os autos conclusos. Às providências necessárias.