Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denilson Alves Sobreiro (OAB 13713/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Gustavo Pioto Sobreiro (OAB 21662/MS) Processo 0802600-73.2023.8.12.0024 - Embargos à Execução - Embargte: Henrique Nobile Junior, Solange Ribeiro Nobile - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - SENTENÇA DE FLS. 190/191:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, com fulcro no art. 1.022, do CPC, para suprir a omissão apontada, nos seguintes termos: "(...) II - FUNDAMENTAÇÃO (...) Sobre o tema da antecipação das parcelas vincendas, não há dúvidas de que deve haver a redução proporcional dos encargos, com vistas a que se proceda à amortização dos juros remuneratórios e demais acréscimos referentes às parcelas antecipadas da dívida, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, bem como possível violação ao expressamente previsto no art. 52, § 2º do CDC. No caso em voga, o abatimento proporcional dos encargos foi realizado pelo credor, conforme memória de cálculo aparelhada na execução (f. 79/80). Nota-se que no cálculo do credor foi realizado o abatimento dos juros compostos expressamente previsto no contrato, ao passo que no cálculo apresentado pelo embargante a dedução foi realizada utilizando juros simples (f. 120), em descompasso com as cláusulas contratuais. Neste passo, não verificada abusividade no cálculo de antecipação das parcelas, improcede a pretensão revisional". 4. Mantenho os demais termos inalterados. 5. Publique-se. Intimem-se.