Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento do desconto sob o título "Eagle" na conta corrente informada na inicial; b) condenar a requerida Eagle na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta corrente da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde a data de cada cobrança indevida, observada a compensação admitida; c) condenar a requerida Eagle ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto), ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, observada a compensação admitida. Face à sucumbência, condeno a requerida Eagle ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de paginas 302/304.
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 03:17
Ato ordinatório
17/11/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:50
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:39
Publicação
24/10/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciente do julgamento retro. Consoante o referido acórdão, o feito prosseguirá unicamente em face da requerida Eagle. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva daquela requerida, por ser ela beneficiária do desconto retratado à f. 29. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem ao desconto retratado na inicial. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente daquele de f. 114, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de paginas 302/304.
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 03:17
Ato ordinatório
17/11/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:50
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:39
Publicação
24/10/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciente do julgamento retro. Consoante o referido acórdão, o feito prosseguirá unicamente em face da requerida Eagle. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva daquela requerida, por ser ela beneficiária do desconto retratado à f. 29. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem ao desconto retratado na inicial. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente daquele de f. 114, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:45
Recebimento
21/10/2025, 20:03
Decisão de Saneamento e Organização
21/10/2025, 20:03
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 16:52
Reativação
30/06/2025, 16:51
Decurso de Prazo
30/06/2025, 16:51
Reativação
30/06/2025, 14:13
Reativação
30/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rutemar Pio Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E UM DOS REQUERIDOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS - NECESSIDADE DE REFORMA. ACORDO NÃO APROVEITA A OUTRA PARTE - QUITAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO SUBSCRITOR DA TRANSAÇÃO - ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMS. IMPERATIVIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803364-34.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rutemar Pio Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803364-34.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rutemar Pio Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803364-34.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:31
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 14:31
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 14:30
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:13
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:29
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 13:37
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rutemar Pio -
Réu: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. - Intimação da (s) parte (s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 285/290.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0803364-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:59
Petição (Apelação)
10/02/2025, 12:52
Ato ordinatório
27/01/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rutemar Pio -
Réu: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803364-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Sem custas na forma do § 3º do art. 90 do CPC. Levantem-se os valores depositados, com correção da conta única, a favor da parte autora (vide f. 272). P. R. I. Com o trânsito, arquivem-se.
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 20:40
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:50
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:50
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 15:43
Cálculo de Liquidação
23/01/2025, 15:42
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:41
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:19
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:42
Recebimento
22/01/2025, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 16:35
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:34
Homologação de Transação
22/01/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:36
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:37
Ato ordinatório
09/11/2024, 08:53
Ato ordinatório
09/11/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:28
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 14:56
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:55
Documento (Informações)
09/10/2024, 14:55
Decurso de Prazo
09/10/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rutemar Pio -
Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial retro, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta decisão. Sem custas, nos termos do § 3º do artigo 90 do CPC. Fica desde já reconhecida a preclusão lógica quanto às partes acordantes. Sobrevindo depósito nos autos decorrente do acordo, levante-se a favor da parte autora, com correção da subconta. Dê-se baixa quanto ao requerido Bradesco. Intimem-se. Após, nova conclusão para eventual julgamento em relação à parte requerida que não integrou o acordo.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0803364-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:55
Recebimento
25/09/2024, 18:05
Sem descrição
25/09/2024, 18:05
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2024, 16:35
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 19:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2024, 19:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/09/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 14:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 14:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 14:16
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rutemar Pio -
Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. - Considerando a Portaria Nupemec n. 11/2024 do Mutirão Bradesco, (publicada no DJ n.5485 de 13/09/24), intima-se as partes de que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação - Art.125, IV, CPC Data: 24/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala Mutirão Cível - f. 250. Certidão f. 251: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das salas virtuais de audiência, e, em seguida, clicar no botão "acessar" da Sala de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo.(...)"
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0803364-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:52
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:52
Ato ordinatório
13/09/2024, 18:48
Recebimento
13/09/2024, 17:48
Mero expediente
13/09/2024, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 15:23
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/09/2024, 15:23
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 16:50
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:14
Petição (Replica)
22/08/2024, 16:02
Ato ordinatório
09/08/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rutemar Pio -
Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. - Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 217/228.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0803364-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/08/2024, 00:00
Publicação
08/08/2024, 21:08
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 17:41
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:09
Petição (Contestação)
07/08/2024, 07:35
Petição (Replica)
01/08/2024, 12:06
Ato ordinatório
18/07/2024, 17:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/07/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 06:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 11:50
Ato ordinatório
13/05/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2024, 08:20
Publicação
07/05/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:28
Documento (Informações)
07/05/2024, 16:12
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:50
Ato ordinatório
06/05/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:35
Petição (Contestação)
02/05/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 19:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2024, 04:47
Ato ordinatório
30/04/2024, 04:47
Ato ordinatório
30/04/2024, 04:45
Publicação
29/04/2024, 20:49
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
26/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Carta)
26/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Carta)
26/04/2024, 16:41
Ato ordinatório
26/04/2024, 15:28
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:19
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 14:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))