Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Robson Luis Martins Araujo Advogado: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP)
Apelante: Cassia Aparecida Santos Santana Advogado: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO. INTERVALO ENTRE AS PRAÇAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Robson Luis Martins Araujo e Cassia Aparecida Santos Santana contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que julgou improcedente ação anulatória de leilão promovida em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Os apelantes sustentam ausência de intimação pessoal quanto à realização dos leilões extrajudiciais após a consolidação da propriedade fiduciária, e violação do prazo legal entre as praças, requerendo a nulidade dos editais e do procedimento de leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal válida dos devedores; (ii) determinar se o lapso de dois dias entre a primeira e a segunda praça afronta o §1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27) exige que os devedores fiduciantários sejam pessoalmente intimados para purgação da mora e ciência da data do leilão, sendo admitidos meios eletrônicos de comunicação nos termos do art. 27, §2º-A, introduzido pela Lei nº 13.465/2017 e alterado pela Lei nº 14.711/2023. Os autos demonstram que os apelantes foram intimados por e-mail, telegramas enviados ao endereço de cadastro e por publicações em jornal de grande circulação, sendo suficiente para caracterizar ciência inequívoca do leilão, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJMS. A jurisprudência do STJ afasta a decretação de nulidade do leilão quando demonstrada a ciência inequívoca dos devedores, ainda que não tenham recebido diretamente as comunicações postais. A interposição da ação anulatória antes da segunda praça comprova o efetivo conhecimento dos apelantes sobre a realização dos leilões. O §1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 prevê prazo máximo de quinze dias para a realização da segunda praça após o primeiro leilão, sem estipulação de prazo mínimo, sendo válido o intervalo de dois dias observado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal do devedor fiduciante pode ser validamente realizada por meios eletrônicos, desde que haja fornecimento de contato válido e seja demonstrada ciência inequívoca da parte. A ausência de recebimento das comunicações postais não invalida o procedimento de leilão quando comprovada, por outros meios, a ciência inequívoca dos devedores acerca da realização das praças. O intervalo de dois dias entre a primeira e a segunda praça não afronta o art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/97, que estabelece apenas prazo máximo para a realização do segundo leilão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805742-60.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.