Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Evanilton Jesus dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Lucas Hidalgo Gonçalves (OAB: 29378/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DOENÇA DEGENERATIVA - RISCO EXCLUÍDO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0807408-67.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, sob o fundamento de ausência de cobertura para doença degenerativa, conforme previsto nas condições gerais da apólice. O autor, operador de colheita, alegou que sua moléstia tem origem laboral e que haveria equiparação legal entre doença profissional e acidente de trabalho, invocando as Leis nº 6.367/76 e nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: a) A incidência da cláusula de exclusão de cobertura por doença degenerativa no contrato de seguro; b) A caracterização da enfermidade do autor como acidente pessoal, apto a gerar direito à indenização; III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de prescrição, ante a inexistência de ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado, aplicando-se a Súmula nº 278 do STJ. O laudo pericial concluiu tratar-se de tendinopatia de origem degenerativa, com concausa laboral, sem caracterização de acidente pessoal nos moldes contratuais. A apólice contratada exclui expressamente da cobertura as doenças, ainda que profissionais, e aquelas decorrentes de esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, conforme preceituado no art. 757 do Código Civil e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização de invalidez decorrente de doença degenerativa, ainda que agravada pela atividade laboral, não configura acidente pessoal nos termos das condições gerais do seguro, quando expressamente excluída da cobertura securitária. Em contrato de seguro coletivo, é válida a cláusula que exclui da cobertura doenças profissionais e lesões oriundas de esforços repetitivos, não sendo devida indenização por invalidez decorrente desses eventos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.