Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Amilton da Silva Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO MENOR QUE À TAXA MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TARIFAS CONTRATUAIS - EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há abusividade no contrato de financiamento de veículo com relação aos juros pactuados e as tarifas de cadastro, seguro, registro e avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Ainda, entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central. 4. No caso dos autos, a taxa de juros prevista no contrato é menor que a divulgada pelo Banco Central, de modo que ausente a alegada abusividade. 5. Nos termos do Tema Repetitivo n. 620 do STJ, é valida a cobrança de tarifa de cadastro, quando expressamente previsto no contrato, exatamente o caso dos autos. 6. Havendo previsão no contrato de cobrança de tarifa de registro de contrato, não há falar na ilegalidade do encargo, mormente porque em momento algum foi colocado em dúvida se o serviço foi ou não prestado pelo banco. 7. É possível a contratação de seguro, se livre e expressamente pactuados entre a instituição financeira e o consumidor (Tema972 do STJ). 8. A orientação jurisprudencial no STJ, firmada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP é da "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 42 do CDC. Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial 1.061.530/RS, 1.112.880/PR; STJ. EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; Temas 52, 620 e 972 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805098-20.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.