Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decido
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, na qual a parte autora pleiteia a realização de prova pericial com o objetivo de comprovar as alegadas lesões decorrentes dos fatos narrados na inicial. Verifica-se, contudo, que os procedimentos médicos relacionados aos fatos ocorreram há considerável lapso temporal, circunstância que inviabiliza, em princípio, a aferição direta e atual das condições físicas da pericianda à época dos eventos discutidos. Não obstante, observa-se que os autos encontram-se instruídos com documentação médica relevante, incluindo prontuários, laudos, exames e registros clínicos contemporâneos aos fatos, os quais se mostram aptos a subsidiar análise técnica retrospectiva. Nesse contexto, a denominada perícia indireta (ou retrospectiva), revela-se meio idôneo e adequado à elucidação dos pontos controvertidos, permitindo ao expert, a partir dos elementos documentais disponíveis, reconstruir, com base em critérios técnicos e científicos, o estado de saúde do periciando à época dos acontecimentos. A jurisprudência pátria admite a realização de perícia indireta quando inviável o exame direto, desde que existam elementos suficientes nos autos para embasar a conclusão pericial, em observância aos princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado do julgador. Dessa forma, considerando a necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, bem como a suficiência dos documentos acostados aos autos, DEFIRO a realização de perícia indireta, a ser realizada pelo perito nomeado nos autos, que deverá se valer exclusivamente da análise dos documentos constantes nos autos. Intime-se o Sr. Perito (f. 541/542) para dar início aos trabalhos, respondendo aos quesitos das partes, bem como aos que este Juízo entender pertinentes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum. Às providências.