Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3102468/MS (2025/0441264-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233
AGRAVADO: FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS021127
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/9/2025. Concluso ao gabinete em: 4/2/2026. Ação: reparação de dano na construção de unidades residenciais pelo programa Minha Casa Minha Vida, ajuizada por FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA, em face da agravante, na qual requer o pagamento de danos materiais e compensação por danos morais em razão de vícios construtivos. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de danos materiais de R$ 6.279,00 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANO NA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADO – ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1.198, DO STJ – PERDA DE OBJETO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ONDE AFETADO O TEMA - AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS NAS UNIDADES AUTÔNOMAS – DANOS COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I – Não se fala em ilegitimidade passiva, vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deste processo é de consumo, tendo em vista que a recorrente, na qualidade de construtora, forneceu o imóvel à autora, que o adquiriu na condição de destinatária final, enquadrando-se portanto nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos moldes dos art. 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, a responsabilidade é solidária (art. 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor), de forma que cabe a parte autora o monopólio contra quem quem demandar (art. 275, do Código Civil), o que afasta a legitimidade passiva da construtora, vez a parte autora resolveu não integrar o polo passivo com a Caixa Econômica Federal. II – Não se fala em ilegitimidade ativa por ausência de provas de que os danos apontados sejam da unidade residencial da parte autora, sob alegação que as fotos constantes nos autos são iguais as juntadas em várias outras ações do mesmo empreendimento imobiliário, vez este fato extintivo do fato constitutivo do autor deveria ter sido comprovado pela construtora-requerida, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6ª, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Até porque, ocorreu prova pericial que confirma o dano apontado na inicial. III – A pedido de suspensão da tramitação da presente demanda até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198/STJ carece de interesse processual, vez que a tese já foi firmada. IV - O laudo pericial comprovou diversas anomalias na obra executada do imóvel, algumas delas classificadas como endógenas (também chamadas de construtivas), decorrentes da perda de desempenho na etapa de projeto e/ou execução, inclusive de risco crítico, o que justifica a manutenção da indenização por dano material - dano emergente. V – Recurso parcialmente não conhecido e, na parte não conhecida, não provido. APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANO NA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – EXISTÊNCIA DE DANO MORAL – AFASTADO – RECURSO IMPROVIDO. I - O descumprimento contratual por vício oculto em imóvel não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. II - A caracterização do dano moral em casos de inadimplemento exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que resultem em violação anormal aos direitos da personalidade. III - A ausência de prova de sofrimento intenso ou prejuízo extrapatrimonial relevante impede o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. IV – Recurso improvido. (e-STJ fls. 913-914) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 12, § 3º, III, do CDC, 186, 389, 406 e 927 do CC, e 5º, 77, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a responsabilidade da construtora é afastada por fato exclusivo de terceiros, diante de intervenções dos moradores que romperam o nexo causal. Aduz que não há ato ilícito e que inexistem pressupostos para a responsabilização civil. Argumenta que há litigância predatória e abuso de direito de ação, com captação irregular de clientela e ajuizamento massificado de demandas. Assevera que os consectários legais devem observar a orientação quanto à Taxa Selic, com correção monetária embutida, à luz das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 389 e 406 do CC e à aplicação da Lei 14.905/2024, em relação aos juros e correção monetária (Taxa Selic), apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Ressalto, por oportuno, que referidos artigos foram mencionados pela primeira vez nos próprios embargos de declaração, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não era dado ao TJ/MS analisar a controvérsia tendo em vista tais normas. - Da negativa de prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido assim concluiu fundamentadamente acerca do supostos pontos omissos: Salienta-se, por fim, que se tratando de um imóvel em condomínio, edificado pela construtora recorrida, é razoável que o mesmo vício oculto de construção verificado em uma das unidades também seja encontrado em outras projetadas da mesma forma, o que não induz à automática presunção de “litigância predatória”, como quer fazer crer a apelante sendo de se destacar a ausência de comprovação. A ocorrência exige o atendimento do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6ª, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não existindo prova técnica capaz de impugnar o laudo supracitado elaborado por perito judicial dotado de presunção de imparcialidade, bem como tendo a recorrente construído e vendido o imóvel para a autora, com danos que o expert comprovou terem como origem as fases de projeto e construção (vício endógenos), não há que se falar em reforma da sentença. Salienta-se que, eventualmente, cabe à recorrente o direito de regresso contra os responsáveis diretos pela obra em si (ex.: engenheiros, arquitetos, etc.), contudo, tal fato não afasta a sua própria responsabilidade perante a adquirente do bem de boa-fé. (e-STJ Fls. 915-918) E, ainda, no acórdão integrativo: (...) Não se trata, porém, de omissão, pois os fatos dizem respeito ao Conjunto Habitacional Residencial Novo Oeste II, sendo certo que a parte recorrida foi contemplada pelo programa "Minha Casa Minha Vida". Contudo, após a entrega do imóvel, foram constatados vícios ocultos, o que culminou na propositura da presente ação pelos vários moradores. Dessa forma, não se trata de litigância predatória, mas sim de entrega de imóveis residenciais com vícios estruturais, o que gerou danos a um grande número de moradores (1.224 unidades habitacionais). Consequentemente, várias ações foram propostas, tendo em vista que cada situação possui suas peculiaridades. (e-STJ Fl. 936). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC/2015 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. - Do reexame de fatos e provas Ademais, verifica-se dos autos que o TJ/MS, após análise do acervo fático-probatório, do mesmo modo concluiu: No caso em tela, conforme observou o juízo de primeira instância, o laudo pericial de fls. 550/581 descreveu diversas anomalias na obra executada, algumas delas classificadas como endógenas (também chamadas de construtivas), decorrentes da perda de desempenho na etapa de projeto e/ou execução, inclusive de risco crítico. (...) Vale frisar que, cumprindo o ônus probatório que lhe cabia de demonstrar a existência dos danos a inocorrência de culpa própria, a autora requereu a prova pericial supracitada, sendo certo que, por outro lado, competia à parte requerida fazer prova acerca da inexistência dos mencionados vícios, ou de sua origem imputável aos autores, ou mesmo de sua irresponsabilidade por estes. Todavia, não existindo prova técnica capaz de impugnar o laudo supracitado elaborado por perito judicial dotado de presunção de imparcialidade, bem como tendo a recorrente construído e vendido o imóvel para a autora, com danos que o expert comprovou terem como origem as fases de projeto e construção (vício endógenos), não há que se falar em reforma da sentença. Salienta-se que, eventualmente, cabe à recorrente o direito de regresso contra os responsáveis diretos pela obra em si (ex.: engenheiros, arquitetos, etc.), contudo, tal fato não afasta a sua própria responsabilidade perante a adquirente do bem de boa-fé. Assim, o dever da construtora de indenizar subsiste. (e-STJ fl. 917-918). E complementou em sede de embargos de declaração: (...) Não se trata, porém, de omissão, pois os fatos dizem respeito ao Conjunto Habitacional Residencial Novo Oeste II, sendo certo que a parte recorrida foi contemplada pelo programa "Minha Casa Minha Vida". Contudo, após a entrega do imóvel, foram constatados vícios ocultos, o que culminou na propositura da presente ação pelos vários moradores. Dessa forma, não se trata de litigância predatória, mas sim de entrega de imóveis residenciais com vícios estruturais, o que gerou danos a um grande número de moradores (1.224 unidades habitacionais). Consequentemente, várias ações foram propostas, tendo em vista que cada situação possui suas peculiaridades. (e-STJ fl. 936). Dessa forma, rever o entendimento do acórdão recorrido acerca do nexo causal, da configuração de ato ilícito, bem como da ausência de litigância predatória e abuso de direito de ação, exige o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI