Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Moacyr Neves Girão Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CLÁUSULAS CLARAS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0806748-39.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial, alegadamente causada por doenças ocupacionais, pleiteando o pagamento com base em cobertura por invalidez permanente por acidente (IPA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a invalidez permanente parcial, decorrente de enfermidade adquirida em razão do labor, caracteriza-se como acidente pessoal e se, portanto, estaria amparada pela cobertura securitária contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 757 do Código Civil, restringindo-se à cobertura de riscos expressamente previstos na apólice. A apólice contratada contém cláusulas claras e destacadas que excluem expressamente a cobertura para doenças ocupacionais, ainda que relacionadas ao trabalho ou equiparadas a acidentes do trabalho pela legislação previdenciária. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1112, em seguros coletivos com estipulação própria, o dever de informação recai exclusivamente sobre o estipulante, não sendo exigível da seguradora a comprovação de ciência individualizada do segurado quanto às cláusulas restritivas. A perícia médica atestou que a invalidez decorre de moléstia de origem degenerativa e relacionada ao esforço repetitivo, o que não configura acidente pessoal nos moldes exigidos contratualmente para a cobertura por IPA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A invalidez permanente parcial decorrente de doença ocupacional, ainda que relacionada ao trabalho, não se enquadra no conceito de "acidente pessoal" previsto em apólice de seguro de vida em grupo, quando expressamente excluída a cobertura para patologias decorrentes de esforços repetitivos, conforme cláusulas claras e destacadas. Em seguros coletivos com estipulação própria, o dever de informação quanto às cláusulas restritivas recai exclusivamente sobre o estipulante, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1112 do STJ, não sendo exigível da seguradora a ciência individual do segurado quanto às exclusões contratuais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 758, 765; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 54, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.811/SC (Tema Repetitivo nº 1112), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/03/2023; STJ, REsp 1850961/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 31/08/2021; STJ, REsp 1177479/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/06/2012; STJ, AgRg no AREsp 1.051.146/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/03/2017; TJMS, Apelação Cível n. 0808507-03.2020.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 16/09/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.