UNSBRAS UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
SHEILA SHIMADA
OAB/SP 322241·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2026, 08:12
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2026, 14:41
Definitivo
07/05/2026, 13:37
Decurso de Prazo
29/04/2026, 03:54
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:53
Publicação
16/04/2026, 05:40
Publicação
16/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: UNSBRAS Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: UNSBRAS Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, R$ 1.858,15
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 10.482-A/TO) Processo 0808845-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: UNSBRAS Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: UNSBRAS Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, R$ 1.858,15
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 10.482-A/TO) Processo 0808845-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:02
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:59
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:01
Custas
14/04/2026, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 17:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:00
Trânsito em julgado
14/04/2026, 16:56
Reativação
06/04/2026, 13:08
Reativação
06/04/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jairo Acunha Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelante: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP)
Apelado: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Jairo Acunha Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, determinou a cessação de descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica UNSBRAS, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da fixação de honorários advocatícios por equidade. O autor pleiteia a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios; a ré sustenta a concessão da gratuidade de justiça para a interposição do recurso e, no mérito, a regularidade da contratação, a improcedência da repetição em dobro e dos danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da ré viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer a existência ou não de relação jurídica válida que autorize descontos em benefício previdenciário; (iii) determinar a legitimidade da condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais; e (iv) analisar a adequação do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é afastada, pois o recurso da ré enfrenta de modo suficiente os fundamentos da sentença, expondo razões jurídicas claras para a reforma do julgado. Incide o Código de Defesa do Consumidor na hipótese, sendo correta a inversão do ônus da prova, cabendo à associação demonstrar a existência de contratação válida e autorização expressa para os descontos efetuados. A ré não comprova a adesão consciente e válida do autor, sendo insuficientes registros internos e alegações de consentimento por SMS, o que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a cessação dos descontos. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto reiterado e não autorizado em proventos previdenciários de aposentado caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, diante da ofensa à dignidade e à subsistência do beneficiário. O valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a vulnerabilidade do autor, a duração dos descontos e o caráter pedagógico da condenação. A fixação dos honorários advocatícios por equidade mostra-se adequada às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que enfrenta, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença. Descontos realizados em benefício previdenciário sem prova de autorização válida do beneficiário são ilegais e ensejam restituição em dobro. A subtração indevida de valores de natureza alimentar configura dano moral presumido, passível de indenização. O quantum indenizatório deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009; 1.003, § 5º; 1.010; 85, §§ 8º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0810388-10.2023.8.12.0002, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 27.06.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808845-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por UNSBRAS - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil e deram parcial provimento ao recurso de Jairo Acunha, nos termos do voto do Relator..
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jairo Acunha Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelante: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP)
Apelado: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Jairo Acunha Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Relator: Des. Alexandre Branco Pucci Juiz Prolator: Emirene Moreira de Souza Alves
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 02/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 09/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 476 - Nº: 0808845-75.2024.8.12.0021 - Apelação Cível Origem: Três Lagoas / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0808845-75.2024.8.12.0021 / Procedimento Comum Cível
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jairo Acunha Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelante: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP)
Apelado: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Jairo Acunha Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelação Cível nº 0808845-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Intime(m)-se o(a)(s) recorrente(s) para manifestar(em)-se acerca das preliminares suscitada em contrarrazões (fls. 286/302), no prazo de 5 (cinco) dias. I-se. Cumpra-se
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jairo Acunha Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelante: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP)
Apelado: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Jairo Acunha Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808845-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:26
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 15:25
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:31
Petição (Contra-razões)
29/08/2025, 12:14
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:44
Publicação
14/08/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc... Diante da renúncia noticiada as fls. Supra, intime-se pessoalmente, nos endereços indicados nos autos, inclusive no endereço informado às fls. 274, a parte ré para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo novo advogado, salientando-a de que os autos tramitarão independentemente da sua intimação, em caso da sua não nomeação de outro patrono.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:02
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 06:51
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:06
Recebimento
29/05/2025, 10:37
Mero expediente
29/05/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 10:27
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 11:20
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jairo Acunha -
Réu: UNSBRAS Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação das partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0808845-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 05:25
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:12
Petição (Apelação)
29/04/2025, 09:07
Publicação
29/04/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jairo Acunha -
Réu: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos, UNSBRAS Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0808845-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:36
Petição (Apelação)
24/04/2025, 15:23
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:07
Publicação
24/04/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jairo Acunha -
Réu: UNSBRAS Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação da sentença de fls. 163/175,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de R$ 77,86, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora do extrato de pagamento onde consta o desconto. Condeno também a parte ré, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Por fim, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0808845-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:37
Recebimento
22/04/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 14:54
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 15:05
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:19
Publicação
28/03/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jairo Acunha -
Réu: UNSBRAS Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação das partes: Tendo em vista que o ônus da prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, II), quer pela inversão do ônus processual, em face da existência de relação de consumo compete à parte requerida, contudo, cumpre ressaltar que o link indicado à fl. 77, não pode ser acessado por este juízo. Com efeito, conforme Resolução n.º 239/2021 do TJMS, não é recomendável o acesso a links externos, conforme princípios da segurança da informação. Contudo, o SAJ possibilita a juntada de arquivos de áudio. Nesses termos,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0808845-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, o arquivo/gravação alegada à fl. 77, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Ainda, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências necessárias.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:02
Recebimento
26/03/2025, 16:20
Mero expediente
26/03/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 11:56
Petição (Replica)
26/03/2025, 11:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2025, 07:08
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jairo Acunha -
Réu: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos, UNSBRAS Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0808845-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:37
Petição (Contestação)
24/02/2025, 14:22
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:59
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:54
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jairo Acunha - Intimação da parte para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do AR devolvido sem cumprimento - f. 72
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS) Processo 0808845-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 20:45
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
06/02/2025, 15:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jairo Acunha -
Réu: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Decisão de fls. 67: "Diante da manifestação de fls. 43/46 e da concordância de fls. 66, nos termos do art. 339, §1º do CPC,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0808845-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a retificação do polo passivo para constar como requerida a UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, inscrita no CNPJ n° 00.215.187/0001-40 (fls. 66). Anote-se. Por consequência, com fulcro no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o feito apenas em face da União Nacional de Auxilio aos Servidores Públicos - UNASPUB. Anote-se. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 3% por cento do valor da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 338, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Atualize-se o cadastro dos autos com a inclusão e exclusão supra. Após, expeça-se carta com AR para a citação da requerida, observando-se o endereço indicado às fls. 66. Às providências e intimações necessárias."
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 20:39
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:56
Expedição de documento (Carta)
21/01/2025, 12:56
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 12:52
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:52
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:51
Recebimento
17/01/2025, 14:43
Outras Decisões
17/01/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 06:50
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:40
Ato ordinatório
08/11/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jairo Acunha -
Réu: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0808845-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 20:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2024, 08:15
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:24
Petição (Contestação)
31/10/2024, 16:48
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jairo Acunha - Decisão de fls. 38/39: "Diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS) Processo 0808845-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. A petição inicial de fls. 01/21 pugna pela concessão de tutela de urgência. No caso em exame, nesse juízo de cognição verticalmente sumária, tenho que a tutela requerida há de ser indeferida. Isso porque, apesar de a parte autora negar a existência de qualquer vínculo obrigacional com a parte ré, observa-se que os descontos estão sendo efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, o que pressupõe a existência de uma relação jurídica válida, até prova em contrário, e há não como avaliar, nesse momento, sequer a natureza de tais descontos. Desse modo, nesse momento, entendo ausente a probabilidade do direito invocado, sendo o caso de possibilitar à parte ré a manifestação nos autos, ocasião em que a tutela poderá ser reanalisada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344)."