Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Neoenergia Elektro (Elektro Redes S/a), J Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS)
Interessado: Elektro Redes S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) EMENTA Direito administrativo e do consumidor. Apelação cível. Ação anulatória. Multa aplicada pelo Procon Municipal em face de concessionária de energia elétrica. Competência concorrente do órgão de defesa do consumidor. Súmula 675/STJ. Devido processo legal administrativo observado. Proporcionalidade da sanção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada com o objetivo de desconstituir auto de infração lavrado pelo Procon Municipal de Três Lagoas, que culminou na aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 UFIM (R$ 6.305,20) por infração a direitos básicos do consumidor, consistente em cobrança de fatura de energia elétrica em valor incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora e ausência de informação adequada ao reclamante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Procon Municipal detém competência para fiscalizar e sancionar concessionária de serviço público de energia elétrica em relação de consumo; (ii) saber se o procedimento administrativo observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação; e (iii) saber se o valor da sanção pecuniária respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A atuação do Procon, no exercício do poder de polícia administrativa, é legítima quando a conduta do fornecedor atinge diretamente o interesse consumerista, sendo concorrente e complementar à atividade regulatória setorial desempenhada pela Aneel, na forma do entendimento consolidado no verbete sumular 675 do Superior Tribunal de Justiça. A sujeição da concessionária a normas técnicas setoriais não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas situações em que a conduta questionada repercute sobre o direito à informação adequada e clara, à correção de cobrança e à boa prestação do serviço. 4. O procedimento administrativo instaurado observou integralmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A apelante foi regularmente notificada, compareceu à audiência conciliatória, teve oportunidade de apresentar defesa escrita e de produzir as provas que reputasse pertinentes, tendo a decisão administrativa sido suficientemente motivada, com indicação dos fatos apurados, dos dispositivos legais violados e dos critérios de dosimetria da sanção. 5. O controle judicial dos atos administrativos sancionatórios circunscreve-se ao exame da legalidade, da regularidade do procedimento e da observância dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo substituição do juízo discricionário da Administração pelo do órgão judicante quando ausentes vícios formais ou flagrante desproporção entre a infração e a pena. 6. O valor fixado a título de multa administrativa 1.000 UFIM, equivalentes a R$ 6.305,20 revela-se compatível com a gravidade da infração, a capacidade econômica da concessionária, de porte nacional, e a natureza pedagógica e dissuasória da sanção, observados os critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997, não havendo que se falar em caráter confiscatório ou em desproporção apta a autorizar intervenção judicial revisora. 7. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não foi elidida por prova robusta em sentido contrário, sendo ônus da apelante demonstrar a ocorrência de vício insanável capaz de desconstituir a penalidade, do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Procon Municipal detém competência concorrente e complementar para fiscalizar e sancionar concessionária de energia elétrica por condutas que violem direitos básicos do consumidor, sem usurpação da competência da Aneel (Súmula 675/STJ). 2. Observadas as garantias do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa, o controle judicial do ato sancionatório restringe-se à legalidade, sendo vedada a revisão do mérito discricionário em ausência de vício formal ou de manifesta desproporcionalidade. 3. Multa administrativa fixada em consonância com os critérios do art. 57 do CDC gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor não comporta redução pela via judicial quando compatível com a finalidade repressiva e pedagógica da sanção. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXII, LIV e LV; art. 37, caput; art. 170, V; CDC, arts. 3º, 4º, 6º, III, 55, 56 e 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 18 e 24 a 28; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 489, 1.003, 1.007, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 675, 1ª Seção, j. 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.910.080/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1.983.070/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27/06/2022; TJMS, AC 0806370-83.2023.8.12.0021, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809163-58.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.