Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rafael Andrade Juzenas Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. RISCO EXCLUÍDO EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rafael Andrade Juzenas contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança securitária ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual pleiteava o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a doença degenerativa sofrida pelo segurado pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de indenização securitária; e (ii) estabelecer se houve violação ao dever de informação quanto às cláusulas restritivas do contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro firmado prevê expressamente que doenças, inclusive as profissionais e degenerativas, estão excluídas da cobertura por acidente pessoal, ainda que agravadas ou desencadeadas por acidente. 4. A invalidez alegada decorre de cisto gangliônico no pé direito, de origem degenerativa, sem comprovação de evento súbito, externo e violento que configure acidente pessoal conforme definição contratual. 5. A cláusula de exclusão de doenças ocupacionais encontra respaldo na regulamentação do setor securitário e não se mostra abusiva, sendo válida a delimitação do risco contratual. 6. Inexistência de falha na prestação de informações pela seguradora. A obrigação de informar as cláusulas restritivas é do estipulante, nos termos do Tema 1112/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A invalidez decorrente de doença degenerativa não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária quando há cláusula contratual expressa que a exclui. O dever de prestar informações prévias sobre cláusulas restritivas em contrato de seguro de vida em grupo incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1112 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 46, 47 e 54; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1727718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1112; TJMS, Apelação Cível n. 0800809-06.2023.8.12.0045, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 30.04.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0805169-92.2018.8.12.0001, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 17.04.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809804-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.