Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Raphael Silva de Almeida - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao REQUERIDO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
Intimação - ADV: Antonio Francisco Alves (OAB 5139/MS) Processo 0826010-11.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Raphael Silva de Almeida - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao REQUERIDO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
Intimação - ADV: Antonio Francisco Alves (OAB 5139/MS) Processo 0826010-11.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:22
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:55
Entrega em carga/vista
26/02/2025, 14:55
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:54
Recebimento
16/01/2025, 15:57
Assistência Judiciária Gratuita
16/01/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 17:09
Decurso de Prazo
09/01/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Raphael Silva de Almeida - F. 744/751: manifeste-se a parte autora.
Intimação - ADV: Antonio Francisco Alves (OAB 5139/MS) Processo 0826010-11.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 22:11
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:04
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:55
Recebimento
11/09/2024, 14:07
Mero expediente
11/09/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:06
Petição (Renúncia de mandato)
10/05/2024, 11:10
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:20
Publicação
17/04/2024, 21:01
Ato ordinatório
17/04/2024, 08:03
Ato ordinatório
16/04/2024, 17:34
Desarquivamento
16/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:50
Definitivo
20/06/2023, 13:36
Publicação
15/05/2023, 20:58
Ato ordinatório
15/05/2023, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:52
Entrega em carga/vista
12/05/2023, 17:52
Ato ordinatório
12/05/2023, 17:52
Recebimento
20/03/2023, 15:38
Mero expediente
20/03/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 16:27
Trânsito em julgado
17/03/2023, 16:27
Reativação
17/03/2023, 16:21
Reativação
17/03/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raphael Silva de Almeida Advogado: André Luiz Gomes Antonio (OAB: 16346/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AUTORIZADA - BENESSE CONCEDIDA. I) Uma vez negado o pedido por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua reanálise, o que restou configurada na hipótese e autorizada a concessão da benesse, de acordo com os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRENTE. I) Inferível que a sentença apontou com clareza as motivações quanto ao decidido, nada há que dê suporte a tese de nulidade por ausência de fundamentação. II) Preliminar rejeitada. MÉRITO - PROGRESSÃO FUNCIONAL TARDIA - MILITAR - PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS - PRECEDENTES VINCULANTES DO STF - AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU DESVIO DE PODER - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) O caso de progressão funcional tardia é análogo ao caso de nomeação tardia, referente ao qual o STF decidiu em sede de repercussão geral (RE 629392) que "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. Além do mais, não houve arbitrariedade ou desvio de poder empreendido pela Administração Pública hábil a ensejar a reclassificação, indenização ou pagamento de valores retroativos. II) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826010-11.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raphael Silva de Almeida Advogado: André Luiz Gomes Antonio (OAB: 16346/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AUTORIZADA - BENESSE CONCEDIDA. I) Uma vez negado o pedido por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua reanálise, o que restou configurada na hipótese e autorizada a concessão da benesse, de acordo com os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRENTE. I) Inferível que a sentença apontou com clareza as motivações quanto ao decidido, nada há que dê suporte a tese de nulidade por ausência de fundamentação. II) Preliminar rejeitada. MÉRITO - PROGRESSÃO FUNCIONAL TARDIA - MILITAR - PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS - PRECEDENTES VINCULANTES DO STF - AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU DESVIO DE PODER - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) O caso de progressão funcional tardia é análogo ao caso de nomeação tardia, referente ao qual o STF decidiu em sede de repercussão geral (RE 629392) que "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. Além do mais, não houve arbitrariedade ou desvio de poder empreendido pela Administração Pública hábil a ensejar a reclassificação, indenização ou pagamento de valores retroativos. II) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826010-11.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan