Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por Edvaldo Aparecido Negrelli em face de Marques e Marques Advocacia e Consultoria S/S, ambos já qualificados nos autos. Relatados. Decido. Verifica-se que o STJ reconheceu a intempestividade dos embargos à execução opostos pelo embargante, consoante cópia da decisão proferida no Agravo Interno em ARESp n. 2895155, conforme consta às f. 253-259, vindo a transitar em julgado na data de 15/12/2025, conforme dados abaixo colacionado: Não fosse isso, verifica-se da cópia da sentença proferida nos autos executivos apenso às f. 260-264, que as partes transacionaram para por fim ao litigio. Deste modo, conforme previsto no art. 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Sabe-se que os embargos à execução possuem natureza acessória, de modo que a extinção da execução resulta, por consequência, na extinção dos embargos, restando afastando o prosseguimento da ação. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto, sem resolução de mérito estes Embargos à Execução, face o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo entabulado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Autos n. 0858601-79.2025.8.12.0001, apenso a este feito. Transitada em julgado, traslade-se cópia da sentença para o processo executivo e, após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.