Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III DISPOSITIVO Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 1.767, I, do Código Civil, DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de Cosme Ubirajara Semedo Mendes, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo: a) administração de bens, valores e contas bancárias; b) assinatura de contratos e negócios jurídicos que importem obrigações financeiras; c) representação nos atos previstos no art. 1.748 do CC, dependentes de autorização judicial; d) proteção e gestão patrimonial, sempre em benefício do curatelado. Ficam integralmente preservados os direitos existenciais, incluindo decisões sobre vida pessoal, consentimento médico (quando possível manifestação de vontade), convívio familiar e exercício dos direitos da personalidade. Nos termos do art. 1.775 do Código Civil, nomeio Rita de Cassia Semedo como curadora definitiva, devendo prestar compromisso no prazo de cinco dias. A curadora deverá: postular autorização judicial para os atos dos arts. 1.748 e 1.749 do CC; prestar contas sempre que determinado; zelar pela pessoa e pelo patrimônio do curatelado; estimular sua autonomia naquilo que se revelar possível. Proceda-se à inscrição da sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, com indicação expressa dos limites da curatela, nos termos dos arts. 29, V, 92, 93 e 107 da Lei de Registros Públicos. Publique-se por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme art. 1.184 do CPC. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se