Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se a parte exequente nos termos do r. despacho de fl. 348: "Previamente ao prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição da pretensão executiva, porquanto o título executivo que instrui a presente execução (CCB de fls. 36/43) venceu em 2018 e os devedores foram citadas apenas em fevereiro de 2025 (fl. 313), salientando que passado o prazo do art. 240, § 2º, do CPC, a prescriçãose interrompe apenas com acitaçãoválida. Saliento que o prazo a ser considerado no cálculo da prescrição é aquele previsto nos artigos 44, da Lei 10.931/04 e 70, da Lei Uniforme, por se tratar de execução de título extrajudicial baseada em Cédula de Crédito Bancário. Após, conclusos para análise. Às providências.