Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que o despacho judicial de f. 109, datado de 28 de maio de 2021, homologou o pedido de suspensão baseado em acordo celebrado entre as partes às fls. 96/97, e que nele constou expressamente que, decorrido o prazo pactuado para pagamento, com ou sem manifestação das partes, os autos deveriam retornar conclusos para extinção, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora, se houver. Constata-se nos autos que a parte exequente, representada por seu procurador, Dr. Fábio de Melo Ferraz (procuração à f. 57/59), foi devidamente intimada, por meio de publicação no Diário da Justiça (certidão de f. 125), para promover o impulso do feito, especificamente informando quanto ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Contudo, conforme certidão de f. 126, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte interessada. Dessa forma, considerando que os autos permanecem arquivados, sem impulso processual da parte credora desde 28/05/2021, conforme se verifica do despacho de fl. 123, presume-se a anuência tácita ao adimplemento integral das obrigações acordadas. Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, diante do cumprimento da obrigação. Da análise dos autos, não se verificam valores remanescentes depositados em juízo. Oportunamente, após o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.