Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 535/536 1. HOMOLOGO os cálculos de (fls. 519/521), fixando para a execução o valor em R$ 15.908,86 (quinze mil novecentos e oito reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 14.204,34 (quatorze mil duzentos e quatro reais e trinta e quatro centavos) referente ao crédito principal e R$ 1.704,52 (um mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos) referente aos honorários advocatícios, atualizado até julho/2024. Desta feita, com o trânsito em julgado, determino ao cartório a expedição de ofício requisitório para pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I e/ou II, do Código de Processo Civil, considerando-se o art. 1º da Lei Estadual n. 2.586/2002 e/ou art. 1º da Lei Municipal n. 4.498/2007 c.c. Resolução PGM n. 01 de 02.01.2017, conforme o caso. Esclareço que o preenchimento dos dados em plataforma própria do TJMS - Sistema SAPRE, segue recomendação presente na Resolução 303/2019 do CNJ, sendo que o cumprimento da ordem por Precatório ou ROPV é feita de forma a respeitar os limites fixados no art. 87, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 100, §3º e § 4º, da CF, complementado pelo art. 47 da referida resolução. Saliento ainda, que o preenchimento dos dados obedece orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, sendo que os valores devidos serão pagos pela via legal, a ser definida pelo próprio sistema quando da confirmação das informações. Ou seja, a partir da intimação das partes quanto aos dados preenchidos, cabe manifestação apenas a respeito da exatidão das informações e não quanto à forma de pagamento (se por precatório ou por RPV), sendo que, se o valor dos honorários sucumbenciais for inferior a 60 salários mínimos, a requisição de pagamento será automaticamente gerada por meio de ROPV. 2. No mais, diante da apresentação de Contrato à f. 08, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais no percentual convencionado de 20% (vinte por cento), conforme regra do art. 22, § 4º da Lei n° 8.906/94, Estatuto da OAB. 3. Com a realização do pagamento, expeça-se Alvará/Guia para levantamento dos valores depositados em favor do seu credor, se for o caso. Havendo necessidade, intime-se para que indique dados bancários, independentemente de nova conclusão. 4. Aguarde-se em arquivo provisório o efetivo pagamento, após, retornem os autos para oportuna extinção. Às providências.