Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Seu uso restou idealizado e introduzido por meio de acordo do Conselho Nacional de Justiça CNJ com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil IRIB, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais. Referida ferramenta para rastreamento de bens do devedor constitui medida de caráter excepcional, que demanda a comprovação do esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. A seu turno, a decretação de indisponibilidade de bens do devedor através do CNIB, pressupõe o esgotamento de diligências pelo exequente na busca de bens penhoráveis, segundo entendimento do STJ externalizado pela súmula 560. No caso em apreço, vislumbra-se dos autos que não foram esgotados os mecanismos disponíveis ao credor para tentar receber seu crédito, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de fls 204-206. Ademais, constituiônus do exequente proceder os esforços necessários à localização debensdos executados, não cabendo ao juízo substituir-se lhe nas diligências que lhecompetem. E nesse sentido, a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada em todo o território nacional pode ser feita através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis SREI, o qual pode ser acessado pelo público em geral, assim como no CERI-MS, mediante um prévio cadastro no sítio eletrônico correspondente, conforme prevê o artigo 18, do Provimento 146/2016, da Corregedoria Geral de Justiça.