Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada nos termos do artigo 98 do CPC, ante o histórico de crédito de fls. 834/844 e holerite de fl. 845, não vejo motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a embargante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Anote-se. Do Desbloqueio das Verbas Impenhoráveis A parte executada apresentou impugnação à penhora (f. 820/824), alegando a impenhorabilidade da verba, pois se trata de valor impenhorável, aduzindo que houve bloqueio do salário da executada Gabriele do Prado Lopes, houve bloqueio da aposentadoria por idade de Andelço Lopes, bem como foram bloqueados os valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada de Andelço Neto do Prado Lopes, filho da executada Gabriele do Prado. Juntou documentos às fls. 834/849. O exequente requer a manutenção da penhora e transferência de valores (fls. 856/863). É o necessário. Decido. Como se sabe, a matéria acerca da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar vem esculpida no art. 833, IV, do CPC, o qual determina que: "Art. 833, CPC: São impenhoráveis: IV: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a verba que tenha natureza alimentar (salário, aposentadoria e ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) não pode ser alvo de constrição, uma vez que reflete nas necessidades vitais básicas do ser humano, atinente a moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Ao total foram bloqueados R$ 547,18, conforme relatório de fl. 865: Em contas da executada Gabriele do Prado Lopes foram bloqueados ao total R$ 24,56: Em contas do executado Andelço Lopes foram bloqueados ao total R$ 522,57: A executada Gabriele do Prado para comprovar que os valores bloqueados são decorrentes de salário, juntou o demonstrativo de pagamento à fl. 845: O executado Andelço Lopes juntou às fls. 835/844 o Histórico de Crédito emitido pelo INSS, o qual indica que o mesmo é beneficiário de Aposentadoria por Idade: Portanto, defiro o pedido formulado pela executada e, no que tange ao bloqueio de R$ 547,18 (quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), reconheço sua impenhorabilidade, bem como determino que cesse imediatamente a ordem Sisbajud de fls. 816/818. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a executada para que, no prazo de quinze dias, indique seus dados bancários para levantamento dos valores. Apresentados os dados bancários da executada, defiro desde logo a expedição de alvará do valor de R$ 547,18, devidamente atualizado em favor da executada. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo. Ao revés, conclusos para novas deliberações. Da Ilegitimidade Passiva de Thiago Andelço do Prado Lopes O executado Thiago Andelço do Prado Lopes arguiu sua ilegitimidade passiva (fls. 816/818), sustentando que não figura como devedor no título executivo que embasa a presente execução, tampouco firmou o contrato que lhe deu origem. O exequente diz que a alegação não deve ser acolhida, pois o executado consta no polo passivo e foi validamente citado (fls. 856/863). É o necessário. Decido. A alegação de ilegitimidade passiva é matéria não alcançada pela preclusão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA-ILEGITIMIDADE DE PARTE ARGUIDA EM DEFESA DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, TEMA 262 DO STJ - SUSPENSÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS MANTIDA, DIANTE DA PRESENÇA DA TUTELA RECURSAL - A ilegitimidade passiva do executado poderá ser invocada em exceção de pré-executividade, conforme precedente firmado no REsp 1136144/RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito repetitivo, Tema 262, no seguinte sentido: "O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória - Retorno dos autos à origem para análise da questão, sob pena de supressão de instância. - Agravo provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418877-27.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 11/01/2023, p: 13/01/2023) Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Ainda, conforme dispõe o art. 784, inciso III, do mesmo diploma legal, o contrato particular assinado pelas partes constitui título executivo extrajudicial. A legitimidade passiva na execução decorre da sujeição do executado à obrigação consubstanciada no título, sendo indispensável que figure como devedor no instrumento que aparelha a demanda executiva. Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação impõe ao devedor a responsabilidade pelas perdas e danos, juros e demais consectários legais, sendo certo que tal responsabilidade recai exclusivamente sobre aquele que assumiu validamente a obrigação. Ademais, o art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo imprescindível a manifestação de vontade da parte para sua vinculação ao pacto. No caso em exame, da análise do contrato de prestação de serviços advocatícios que instrui a execução, verifica-se que constam como contratantes Andelço Lopes e Gabriele do Prado Lopes Bethencourt, inexistindo a assinatura ou qualquer indicação de que Thiago Andelço do Prado Lopes tenha anuído ou assumido as obrigações ali previstas: (fl. 21) Inexistindo manifestação de vontade apta a vinculá-lo ao negócio jurídico, não há como reconhecer sua condição de devedor, tampouco sua sujeição aos efeitos executivos do título apresentado. Assim, ausente sua legitimidade passiva, impõe-se o acolhimento da alegação.
Ante o exposto, acolho a alegação de ilegitimidade passiva arguida por Thiago Andelço do Prado Lopes, para o fim de excluí-lo do polo passivo da presente execução, devendo ser retificado o polo passivo. Proceda a Serventia com as providencias necessárias junto ao SAJ. Condeno o exequente em honorários sucumbenciais em favor de Thiago Andelço do Prado Lopes, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, sendo que a cobrança de tais verbas fica suspensa, tendo em vista o exequente ser beneficiário da justiça (decisão de fl. 768).