Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Analisando os autos verifica-se que a decisão de p. 696-698 ainda não foi inteiramente cumprida. Ficou estabelecido na referida decisão que: [...] considerando que o valor disponível para pagamento é de R$42.945,18, deverá ser primeiramente quitado o crédito de Karoline Dias de Lima (R$18.519,61) e, em seguida, pago parcialmente o crédito de José Custodio Vilela Furtado até o limite do saldo remanescente (R$ 24.425,57). Em havendo saldo suficiente, deverá ser transferido satisfação ao último credor, Rodrigo de Paula Fontes, o qual deverá aguardar a análise do saldo disponível ou providenciar medidas para execução de seu valor devido. Constou ainda que "[...] preclusa a decisão, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores, conforme ordem fixada [...]". Não houve recursos contra referida decisão. Sendo assim, como não há nada que obste o cumprimento da decisão interlocutória, determino seu imediato cumprimento. Deverá ser observado as devidas atualizações, nos termos da decisão de p. 723. Providencie-se o necessário. Intime-se.