Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, nada sendo pleiteado, arquive-se. Às providências
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:55
Ato ordinatório
16/10/2025, 21:28
Recebimento
02/10/2025, 21:11
Mero expediente
02/10/2025, 21:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:15
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:38
Publicação
24/06/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonia Maria dos Santos Almeida Bressa (OAB 16102/MS), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Isabela Schüroff Mira (OAB 85293/PR) Processo 0002720-76.2019.8.12.0029 - Embargos à Execução - Embargte: José Schueroff, Angela Schulter Schueroff - Embargdo: José Jesus da Silva - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, nada sendo pleiteado, arquive-se. Às providências
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:55
Ato ordinatório
16/10/2025, 21:28
Recebimento
02/10/2025, 21:11
Mero expediente
02/10/2025, 21:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:15
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:38
Publicação
24/06/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonia Maria dos Santos Almeida Bressa (OAB 16102/MS), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Isabela Schüroff Mira (OAB 85293/PR) Processo 0002720-76.2019.8.12.0029 - Embargos à Execução - Embargte: José Schueroff, Angela Schulter Schueroff - Embargdo: José Jesus da Silva - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 08:04
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:06
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:00
Reativação
18/06/2025, 12:48
Reativação
18/06/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Jesus da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS)
Apelado: José Schueroff Advogada: Isabela Schüroff Mira (OAB: 85293/PR) Apelada: Angela Schulter Schueroff Advogada: Isabela Schüroff Mira (OAB: 85293/PR) EMENTA - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AOS EMBARGANTES - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (CPC, ART. 85, § 2º) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos Embargos à Execução. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se no presente recurso: a) a aplicação de multa por litigância de má-fé; e b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispõe o art. 80, do CPC/15, que se considera litigante de má-fé aquele: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); c) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V); e) provocar incidente manifestamente infundado (inc. VI), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII). 4. Não se verifica, na hipótese, a ocorrência de litigância de má-fé pelo devedor-embargante, pois a resistência apresentada nos Embargos à Execução não desbordou as lindes do exercício do direito à ampla defesa. 5. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/2/2019, afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 6. No caso, a parte embargante não pretendia a extinção por inteiro da dívida contraída, na medida em que reconheceu como devida parte do valor executado, de modo que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, deduzido do valor reconhecido como devido nos Embargos à Execução, e não sobre o valor da causa, como fixado na sentença. 7. Para efeito da majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, dentre eles, "o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente" (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0002720-76.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
23/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Jesus da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS)
Apelado: José Schueroff Advogada: Isabela Schüroff Mira (OAB: 85293/PR) Apelada: Angela Schulter Schueroff Advogada: Isabela Schüroff Mira (OAB: 85293/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0002720-76.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Jesus da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS)
Apelado: José Schueroff Advogada: Isabela Schüroff Mira (OAB: 85293/PR) Apelada: Angela Schulter Schueroff Advogada: Isabela Schüroff Mira (OAB: 85293/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0002720-76.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 14:33
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:44
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 13:46
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonia Maria dos Santos Almeida Bressa (OAB 16102/MS), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Isabela Schüroff Mira (OAB 85293/PR) Processo 0002720-76.2019.8.12.0029 - Embargos à Execução - Embargte: José Schueroff, Angela Schulter Schueroff - Embargdo: José Jesus da Silva - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:07
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:01
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:54
Petição (Apelação)
11/02/2025, 20:30
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonia Maria dos Santos Almeida Bressa (OAB 16102/MS), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Isabela Schüroff Mira (OAB 85293/PR) Processo 0002720-76.2019.8.12.0029 - Embargos à Execução - Embargte: Angela Schulter Schueroff, José Schueroff - Embargdo: José Jesus da Silva - Dispositivo.
Ante o exposto, conheço em parte dos embargos interpostos por José Jesus da Silva e dou-lhes provimento para o fim de analisar e indeferir o pedido de condenação da parte embargante/executada em litigância de má-fé, por não vislumbrar a sua incidência no caso pois a divergência instalada refere-se às questões jurídicas e não há distorção ou manipulação de fatos. Mantenho inalterado o restante da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
21/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 20:49
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:52
Ato ordinatório
17/01/2025, 10:48
Recebimento
27/11/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 16:28
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonia Maria dos Santos Almeida Bressa (OAB 16102/MS), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Isabela Schüroff Mira (OAB 85293PR/) Processo 0002720-76.2019.8.12.0029 - Embargos à Execução - Embargte: Angela Schulter Schueroff, José Schueroff - Embargdo: José Jesus da Silva - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
16/07/2024, 00:00
Publicação
15/07/2024, 20:59
Ato ordinatório
15/07/2024, 07:56
Ato ordinatório
12/07/2024, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2024, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonia Maria dos Santos Almeida Bressa (OAB 16102/MS), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Isabela Schüroff Mira (OAB 85293PR/) Processo 0002720-76.2019.8.12.0029 - Embargos à Execução - Embargte: Angela Schulter Schueroff, José Schueroff - Embargdo: José Jesus da Silva - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que à luz do art. 85, § 2º, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita.. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos em apenso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.