Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não existem preliminares a serem apreciadas. Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito. 1.1. Pontos fáticos controvertidos. Diante da controvérsia instaurada, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) se as informações constantes nos cheques estão em consonância com os produtos descritos nas Notas Fiscais; b) se houve a compra e a entrega das mercadorias ao devedor; c) a realização de pagamentos pelo requerido durante o período de vencimento dos cheques em valor igual ou superior ao débito exequendo. 1.2. Distribuição do ônus da prova. O ônus da prova, no presente caso, deve respeitar a regra estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, competindo a parte autora demonstrar que preenche os requisitos necessários para o benefício pleiteado (fato constitutivo de seu direito) e ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado. 1.3. Pontos jurídicos controvertidos. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são as seguintes: a) existência do negócio jurídico; b) validade dos títulos executivos extrajudiciais; c) executividade dos cheques que instruem a ação de execução; d) adimplemento (total ou parcial) do quantum exequendo. 1.4. Provas a serem produzidas. 1.4.1. Prova oral. Conforme requerido pela parte requerida, DEFIRO a tomada do depoimento pessoal do autor. Além disso, defiro a produção de prova testemunhal. Para a tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas arroladas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/2025, às 15h20min. Se ainda não feito, deverá as partes, nos termos do art. 357, § 4°, apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observando o limite máximo de 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para cada fato à ser provado, além de ser advertida que as testemunhas deverão ser intimadas pela parte que as arrolou (art. 455, caput, do CPC), exceto nos casos previstos no art. 455, § 4°, IV, também do CPC, que deverão ser préviamente justificados. Advirto, desde já, que a inércia da parte na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE pessoalmente por AR/MP ou Oficial de Justiça a parte autora para prestar seu depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1°, do CPC, sob pena de confissão. Esclareço que a audiência será realizada presencialmente neste juízo. Contudo, considerando o teor da Resolução 481/2022, do CNJ, fica autorizada a partição por meio virtual, através do aplicativo Microsoft Teams, dos agentes policiais; dos Membros do MPE e DPE; dos Procuradores da União, do Estado e do Município; dos advogados das partes (devendo haver peticionamento prévio nos autos informando número de telefone para contato); bem como das testemunhas, partes, informantes e interessados que não residam nesta Comarca (sendo dever da parte que solicitar a oitiva informar o respectivo contato telefônico). Providencie-se e cumpra-se o necessário para a realização do ato, observando as demais disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS. 1.5. Prova documental Defiro às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput), bem como, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 435, parágrafo único). Ressalto às partes que, em 05 (cinco) dias, podem solicitar esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável. Dou o feito por saneado e organizado. Às providências. Cumpra-se.