Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Município de Porto Murtinho - Intimação para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da Turma Recursal
Intimação - ADV: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB 24262/MS) Processo 0800049-09.2022.8.12.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricelli Kill -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:18
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:22
Trânsito em julgado
25/02/2025, 13:34
Reativação
25/02/2025, 13:06
Reativação
25/02/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Porto Murtinho Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS)
Recorrido: Ricelli Kill Advogada: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB: 24262/MS) E M E N T A. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5090. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REsp 1.614.874/SC. APLICAÇÃO DA TR ATÉ 17/06/2024. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE ACOLHIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O vínculo temporário com a Administração Pública, reiterado e sucessivo, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergência, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. A contratação deve observar os critérios de excepcionalidade e prazo determinado, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público. Reconhecida a nulidade, é devido o FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5090, determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não pode ser inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), com modulação dos efeitos a partir de 17/06/2024. Para o período anterior, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o REsp 1.614.874/SC (Tema 731), definiu que a TR (taxa referencial) deve ser utilizada como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS. Modificação do indíce acolhida. Recurso do município conhecido e parcialmente provido.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800049-09.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Porto Murtinho Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS)
Recorrido: Ricelli Kill Advogada: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB: 24262/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800049-09.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
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Intimação
Réu: Município de Porto Murtinho - Intimação para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da Turma Recursal
Intimação - ADV: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB 24262/MS) Processo 0800049-09.2022.8.12.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricelli Kill -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:18
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:22
Trânsito em julgado
25/02/2025, 13:34
Reativação
25/02/2025, 13:06
Reativação
25/02/2025, 13:06
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Intimação
Recorrente: Município de Porto Murtinho Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS)
Recorrido: Ricelli Kill Advogada: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB: 24262/MS) E M E N T A. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5090. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REsp 1.614.874/SC. APLICAÇÃO DA TR ATÉ 17/06/2024. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE ACOLHIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O vínculo temporário com a Administração Pública, reiterado e sucessivo, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergência, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. A contratação deve observar os critérios de excepcionalidade e prazo determinado, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público. Reconhecida a nulidade, é devido o FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5090, determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não pode ser inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), com modulação dos efeitos a partir de 17/06/2024. Para o período anterior, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o REsp 1.614.874/SC (Tema 731), definiu que a TR (taxa referencial) deve ser utilizada como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS. Modificação do indíce acolhida. Recurso do município conhecido e parcialmente provido.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800049-09.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
22/01/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Município de Porto Murtinho Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS)
Recorrido: Ricelli Kill Advogada: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB: 24262/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800049-09.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2024, 14:19
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2024, 14:19
Petição (Contra-razões)
08/08/2024, 06:36
Decurso de Prazo
08/08/2024, 03:47
Ato ordinatório
25/07/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB 24262/MS) Processo 0800049-09.2022.8.12.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricelli Kill - Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 21:23
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:08
Ato ordinatório
22/07/2024, 08:34
Recebimento
19/07/2024, 17:44
Mero expediente
19/07/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 12:25
Ato ordinatório
08/07/2024, 12:08
Petição (Recurso inominado)
17/06/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2024, 01:32
Publicação
22/05/2024, 21:27
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 06:39
Ato ordinatório
21/05/2024, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 18:11
Ato ordinatório
14/05/2024, 18:11
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 16:26
Retificação de Classe Processual
08/11/2023, 14:09
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)