Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 134-140: "3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por Valdeir Bento Rodrigues em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de condenar a parte ré a implementar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, desde a data da citação, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91. Fica o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O cálculo deverá observar o prazo prescricional das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da citação, na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017. Contudo, tal forma de incidência deverá ocorrer somente até o dia 08/12/2021. A partir dessa data, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme disposto na Emenda Constitucional 113/2021. Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Expeça-se, de imediato, ofício requisitório dos honorários periciais, caso não haja feito. Considerando que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC), não é caso de reexame necessário. Nesse sentido: "2. Rejeitada a preliminar de conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada aoreexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos." (TRF-3 - ApelRemNec: 5054992-34.2024.4.03.9999 SP, Relator: TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/05/2024). Caso interposto recurso, cumpra-se o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."