Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Autos em saneamento. 1) Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. 2) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) comprovação da invalidez permanente do autor; b) o nexo causal entre a invalidez e o acidente de trabalho apontado na inicial. 3) Tenho por necessária a dilação probatória e, em especial a realização de perícia técnica, sendo que, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor a parte autora é pobre, na acepção jurídica do termo, e beneficiário da assistência judiciária gratuita), determino a inversão do ônus probatório, apenas no tocante à realização da perícia técnica, ficando nomeados os médicos Dr. Bruno Henrique Cardoso ([email protected]), com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, nº 2794, Dourados/MS, os quais já aceitaram o encargo de realizar as perícias médicas nos feitos em tramitação perante este juízo. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.200,00. Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo divergência quanto ao valor fixado, deverá a parte demandada efetuar, no mesmo prazo, o depósito do respectivo valor. Ainda que a parte ré não seja obrigada a efetuar o depósito dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova no tocante à realização da perícia, o feito será julgado tendo-se em conta esta inversão, com os dados constantes dos autos, em especial aqueles que não vierem a ser contrariados por meio da prova ora determinada. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - CONFIGURADA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO - VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS - RAZOABILIDADE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. É possível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro obrigatório. II. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. III. O valor dos honorários periciais estimados deve fundar-se no trabalho a ser desenvolvido pelo expert, na qualidade profissional e no tempo a ser despendido na elaboração do laudo. (...) (Agravo Regimental nº 4013063-63.2013.8.12.0000/50000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marco André Nogueira Hanson. unânime, DJ 08.01.2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PROVA CONSTITUÍDA DO DIREITO DO AUTOR - PERÍCIA JUDICIAL A EXPENSAS DA SEGURADORA - HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DE MODERAÇÃO E ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo, apesar das particularidades que o envolvem, o seguro DPVAT está acobertado por tal diploma legal. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como indispensável à solução da lide. (...) (Agravo Regimental nº 4009318-75.2013.8.12.0000/50000, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. unânime, DJ 26.09.2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Em casos como o dos autos, tem-se decidido que o deferimento da inversão do ônus da prova, quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte, não tem o condão de obrigar a seguradora a custear a prova solicitada pelo autor. II. De qualquer maneira, deve a seguradora se desincumbir do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. III. Assim, admitida a inversão do ônus probatório, a ré não está obrigada a arcar com os salários do perito, mas poderá sofrer as consequências da ausência da produção da prova. IV. O não adiantamento dos honorários periciais pela instituição agravante tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica do agravante e a ineficiência do sistema de perícias do Estado, sendo inúmeras as ações propostas com o mesmo fim em razão da constante negativa das seguradoras em pagar o que é de direito da vítima, quando evidenciado o elo de causa e efeito experimentado pela vítima de acidente de trânsito, direito esse decorrente do recolhimento compulsório do valor correspondente ao seguro obrigatório. (...) VI. Recurso conhecido e improvido, mantendo inalterada a decisão recorrida. (Agravo Regimental nº 4011271-74.2013.8.12.0000/50000, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Dorival Renato Pavan. unânime, DJ 14.11.2013) Às partes é deferida a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pena de preclusão. Ao perito, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data da realização do ato, sobre o qual as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, após devidamente intimadas (art. 477, § 1º, CPC). Às providências. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Autos em saneamento. 1) Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. 2) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) comprovação da invalidez permanente do autor; b) o nexo causal entre a invalidez e o acidente de trabalho apontado na inicial. 3) Tenho por necessária a dilação probatória e, em especial a realização de perícia técnica, sendo que, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor a parte autora é pobre, na acepção jurídica do termo, e beneficiário da assistência judiciária gratuita), determino a inversão do ônus probatório, apenas no tocante à realização da perícia técnica, ficando nomeados os médicos Dr. Bruno Henrique Cardoso ([email protected]), com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, nº 2794, Dourados/MS, os quais já aceitaram o encargo de realizar as perícias médicas nos feitos em tramitação perante este juízo. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.200,00. Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo divergência quanto ao valor fixado, deverá a parte demandada efetuar, no mesmo prazo, o depósito do respectivo valor. Ainda que a parte ré não seja obrigada a efetuar o depósito dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova no tocante à realização da perícia, o feito será julgado tendo-se em conta esta inversão, com os dados constantes dos autos, em especial aqueles que não vierem a ser contrariados por meio da prova ora determinada. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - CONFIGURADA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO - VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS - RAZOABILIDADE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. É possível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro obrigatório. II. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. III. O valor dos honorários periciais estimados deve fundar-se no trabalho a ser desenvolvido pelo expert, na qualidade profissional e no tempo a ser despendido na elaboração do laudo. (...) (Agravo Regimental nº 4013063-63.2013.8.12.0000/50000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marco André Nogueira Hanson. unânime, DJ 08.01.2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PROVA CONSTITUÍDA DO DIREITO DO AUTOR - PERÍCIA JUDICIAL A EXPENSAS DA SEGURADORA - HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DE MODERAÇÃO E ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo, apesar das particularidades que o envolvem, o seguro DPVAT está acobertado por tal diploma legal. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como indispensável à solução da lide. (...) (Agravo Regimental nº 4009318-75.2013.8.12.0000/50000, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. unânime, DJ 26.09.2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Em casos como o dos autos, tem-se decidido que o deferimento da inversão do ônus da prova, quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte, não tem o condão de obrigar a seguradora a custear a prova solicitada pelo autor. II. De qualquer maneira, deve a seguradora se desincumbir do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. III. Assim, admitida a inversão do ônus probatório, a ré não está obrigada a arcar com os salários do perito, mas poderá sofrer as consequências da ausência da produção da prova. IV. O não adiantamento dos honorários periciais pela instituição agravante tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica do agravante e a ineficiência do sistema de perícias do Estado, sendo inúmeras as ações propostas com o mesmo fim em razão da constante negativa das seguradoras em pagar o que é de direito da vítima, quando evidenciado o elo de causa e efeito experimentado pela vítima de acidente de trânsito, direito esse decorrente do recolhimento compulsório do valor correspondente ao seguro obrigatório. (...) VI. Recurso conhecido e improvido, mantendo inalterada a decisão recorrida. (Agravo Regimental nº 4011271-74.2013.8.12.0000/50000, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Dorival Renato Pavan. unânime, DJ 14.11.2013) Às partes é deferida a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pena de preclusão. Ao perito, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data da realização do ato, sobre o qual as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, após devidamente intimadas (art. 477, § 1º, CPC). Às providências. Intimem-se.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:27
Ato ordinatório
18/03/2026, 07:17
Ato ordinatório
18/03/2026, 07:16
Recebimento
27/02/2026, 07:45
Outras Decisões
27/02/2026, 07:45
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:11
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 13:27
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Edirson Fagundes da Silva -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - 1) Tendo em vista o retorno dos autos, bem como a juntada do acórdão que tornou a sentença insubsistente e determinou o regular prosseguimento do feito, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade e de modo a atender aos ditames do novo sistema procedimental, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS) Processo 0800162-17.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:21
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:07
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:46
Recebimento
27/01/2025, 18:41
Outras Decisões
27/01/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 15:30
Reativação
08/07/2024, 13:01
Reativação
08/07/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edirson Fagundes da Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA - RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização securitária, o interesse de agir somente estará configurado após o préviorequerimento administrativo, exceto se a seguradora eventualmente vier a se opor ao mérito da pretensão indenizatória, hipótese em que ficará evidenciado o interesse processual. II. Apresentada contestação pela seguradora, está evidenciada a sua resistência e caracteriza o interesse de agir do segurado, o que dispensa a comprovação de prévio requerimento administrativo.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800162-17.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edirson Fagundes da Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA - RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização securitária, o interesse de agir somente estará configurado após o préviorequerimento administrativo, exceto se a seguradora eventualmente vier a se opor ao mérito da pretensão indenizatória, hipótese em que ficará evidenciado o interesse processual. II. Apresentada contestação pela seguradora, está evidenciada a sua resistência e caracteriza o interesse de agir do segurado, o que dispensa a comprovação de prévio requerimento administrativo.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800162-17.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edirson Fagundes da Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800162-17.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a):
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edirson Fagundes da Silva Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800162-17.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:31
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 17:31
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 17:31
Ato ordinatório
16/05/2024, 16:09
Petição (Contra-razões)
06/05/2024, 12:40
Ato ordinatório
23/04/2024, 17:48
Publicação
12/04/2024, 21:07
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:55
Ato ordinatório
11/04/2024, 17:09
Petição (Apelação)
01/04/2024, 15:41
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:42
Publicação
07/03/2024, 21:20
Ato ordinatório
07/03/2024, 08:04
Ato ordinatório
06/03/2024, 15:15
Recebimento
01/02/2024, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 17:29
Ato ordinatório
01/02/2024, 17:29
Ausência das condições da ação
01/02/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 13:27
Petição (Replica)
12/09/2023, 11:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2023, 14:30
Ato ordinatório
18/08/2023, 07:06
Publicação
17/08/2023, 21:15
Ato ordinatório
17/08/2023, 08:06
Ato ordinatório
16/08/2023, 11:19
Ato ordinatório
20/07/2023, 01:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2023, 13:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2023, 13:19
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
06/07/2023, 17:30
Petição (Contestação)
05/07/2023, 17:12
Publicação
22/06/2023, 21:12
Ato ordinatório
22/06/2023, 07:59
Ato ordinatório
21/06/2023, 18:04
Ato ordinatório
21/06/2023, 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2023, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 18:00
Ato ordinatório
15/06/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:56
Ato ordinatório
16/05/2023, 11:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 08:37
Ato ordinatório
25/04/2023, 14:51
Remessa (outros motivos)
24/04/2023, 18:03
Remessa (outros motivos)
24/04/2023, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 18:03
Expedição de documento (Carta)
24/04/2023, 18:01
Ato ordinatório
19/04/2023, 23:35
Publicação
03/04/2023, 21:16
Ato ordinatório
03/04/2023, 08:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação