Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERTICEL INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA. em face da decisão interlocutória de fls. 407-410, proferida no âmbito de cumprimento de sentença, por meio da qual este juízo reconheceu a natureza extraconcursal do crédito perseguido pela exequente, mas consignou que eventuais atos de constrição patrimonial sobre bens do executado deveriam permanecer submetidos ao controle do Juízo da Recuperação Judicial. Em suas razões (fls. 415-421), a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão relevante no decisum, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca do pedido de conversão do arresto anteriormente deferido em penhora, tampouco sobre o pleito de autorização para alienação imediata dos grãos de soja objeto da constrição. Alega, ainda, a superveniência de fato novo apto a influenciar o deslinde da controvérsia, consistente na convolação da recuperação judicial do executado em falência, por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, circunstância que, em seu entender, afastaria a necessidade de submissão dos atos executivos ao crivo do juízo recuperacional, autorizando o prosseguimento imediato da execução nesta via. Sustenta, ademais, que a decisão embargada teria incorrido em equívoco ao, implicitamente, tratar o produto agrícola (soja) como bem sujeito à análise de essencialidade, defendendo que se trata de mercadoria destinada à circulação, não podendo ser equiparada a bem de capital ou ativo essencial à manutenção da atividade empresarial, razão pela qual não haveria óbice jurídico à sua alienação imediata. Afirma, por fim, que a ausência de enfrentamento específico desses pontos compromete a completude da prestação jurisdicional, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos, para autorizar o prosseguimento dos atos executivos nesta jurisdição. Intimado, o executado/embargado apresentou contrarrazões às fls. 425-431, nas quais sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que os embargos de declaração estariam sendo utilizados como sucedâneo recursal. No mérito, defende a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, afirmando que o juízo foi claro ao delimitar a competência do Juízo Universal para apreciação dos atos constritivos, razão pela qual requer o não provimento do recurso. É o relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à integração da decisão judicial quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. No caso concreto, verifica-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a regularidade formal. Superada a fase de admissibilidade, passa-se à análise do mérito. A embargante sustenta omissão quanto à análise do pedido de conversão do arresto em penhora e autorização para alienação dos grãos. Todavia, não lhe assiste razão. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer a natureza extraconcursal do crédito e, simultaneamente, consignar que os atos de constrição patrimonial deveriam permanecer submetidos ao controle do Juízo Universal. Tal definição resolve, de forma suficiente, a controvérsia posta, uma vez que abrange, por consequência lógica, qualquer medida executiva, inclusive a conversão da constrição e eventual expropriação de bens. A orientação adotada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extraconcursalidade do crédito não afasta a competência do juízo universal para o controle dos atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio do devedor submetido a regime concursal.
Trata-se de distinção técnica relevante entre a titularidade do crédito e a competência para a prática de atos executivos, esta última orientada pela necessidade de preservação da unidade do juízo e da igualdade entre credores. Nesse contexto, ao submeter os atos constritivos ao juízo da recuperação judicial, este Juízo, ainda que implicitamente, deliberadamente diferiu a análise dos pedidos de conversão do arresto e de alienação dos bens, por reconhecer que tais providências dependem de apreciação prévia pelo juízo universal, a quem incumbe avaliar a disponibilidade dos ativos e os impactos da medida no âmbito do processo concursal. A pretensão da embargante, portanto, revela nítido caráter modificativo, buscando a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. No tocante ao alegado fato superveniente consistente na convolação da recuperação judicial em falência, igualmente não se verifica omissão. Ao contrário, tal circunstância reforça a necessidade de concentração dos atos executivos perante o juízo universal, agora sob a égide do juízo falimentar, em observância ao princípio da vis attractiva, que impõe a centralização das medidas constritivas sobre o patrimônio da massa falida. Dessa forma, eventual autorização para alienação dos bens ou conversão da medida constritiva não pode ser concedida por este Juízo de forma autônoma, sob pena de violação à sistemática concursal e comprometimento da ordem legal de pagamento dos credores. Quanto à discussão acerca da natureza jurídica da soja,
trata-se de matéria de mérito, que demanda reexame do conteúdo decisório, devendo ser suscitada por meio do recurso cabível, não sendo passível de apreciação em sede de embargos de declaração. Por fim, não há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, porquanto a decisão embargada não constitui momento processual adequado para tal providência. Diante desse cenário, não se verificam os vícios apontados, evidenciando-se a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 407-410. Às providências e intimações necessárias.