Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I- CONFIRMAR a tutela possessória anteriormente concedida e DECLARAR o autor imitido na posse do imóvel rural denominado Fazenda São Rafael, vinculado à matrícula nº 13.847 do CRI de Rio Verde de Mato Grosso/MS; II- DETERMINAR que os réus se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato comprovado, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de revisão (art. 537, §1º, CPC); III- CONDENAR o réu CINIRO DO NASCIMENTO BORGES a: a) iniciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à regularização documental e registral da área remanescente/excedente prevista no contrato (protocolos, requerimentos e atos perante os órgãos competentes); b) outorgar a escritura pública definitiva ao autor, nos termos do contrato, no prazo de 12 (doze) meses, contados da intimação desta sentença, admitida prorrogação apenas mediante justificativa técnica idônea e comprovada. Consigno que, no ato da escritura, deverá o autor cumprir sua contraprestação conforme avençado, inclusive com o pagamento/depósito da parcela prevista para tal momento, preservando-se eventual abatimento proporcional se a área final apurada for inferior ao parâmetro contratual, na forma da cláusula pertinente. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado das obrigações de fazer acima, sem prejuízo de revisão (art. 537, §1º, CPC) e adoção de medidas sub-rogatórias (art. 536 do CPC). IV- CONDENAR o réu CINIRO DO NASCIMENTO BORGES ao pagamento da multa contratual, com redução equitativa (art. 413 do CC), fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, corrigida monetariamente a partir do inadimplemento e acrescida de juros moratórios desde a citação. Em relação à requerida VENIR DOS REIS, a condenação compreende, além do dever de abstenção de turbação/esbulho, a obrigação de cooperar com os atos que lhe competirem por constar como signatária do instrumento, inclusive firmando documentos correlatos se necessários, sem prejuízo de que a obrigação registral principal e as providências de regularização recaiam sobre o réu Ciniro. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.