Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Claudia Ramona Gamarra - Republica por incorreção: Intimação para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da Turma Recursal
Intimação - ADV: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB 24262/MS) Processo 0800522-29.2021.8.12.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 07:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 06:57
Trânsito em julgado
28/02/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Claudia Ramona Gamarra - Certifico e dou fé, que o acordão transitou em julgado em 25/02/2025, conforme certidão de f. 165
Intimação - ADV: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB 24262/MS) Processo 0800522-29.2021.8.12.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:18
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:18
Reativação
25/02/2025, 21:18
Reativação
25/02/2025, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Porto Murtinho Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS)
Recorrido: Claudia Ramona Gamarra Advogada: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB: 24262/MS) E M E N T A. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5090. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REsp 1.614.874/SC. APLICAÇÃO DA TR ATÉ 17/06/2024. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE ACOLHIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O vínculo temporário com a Administração Pública, reiterado e sucessivo, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergência, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. A contratação deve observar os critérios de excepcionalidade e prazo determinado, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público. Reconhecida a nulidade, é devido o FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5090, determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não pode ser inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), com modulação dos efeitos a partir de 17/06/2024. Para o período anterior, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o REsp 1.614.874/SC (Tema 731), definiu que a TR (taxa referencial) deve ser utilizada como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS. Modificação do indíce acolhida. Recurso do município conhecido e parcialmente provido.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800522-29.2021.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Porto Murtinho Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS)
Recorrido: Claudia Ramona Gamarra Advogada: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB: 24262/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800522-29.2021.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:30
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2024, 14:30
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2024, 14:30
Petição (Contra-razões)
27/09/2024, 16:23
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:51
Publicação
13/09/2024, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Claudia Ramona Gamarra - Observados os requisitos legais,
Intimação - ADV: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB 24262/MS) Processo 0800522-29.2021.8.12.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - recebo o recurso inominado de f. 127/136, em seu efeito devolutivo (artigo 43, da Lei nº. 9.099/95). Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, parágrafo § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações. Oportunamente, arquive-se.
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:13
Ato ordinatório
12/09/2024, 06:38
Recebimento
11/09/2024, 16:03
Mero expediente
11/09/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 12:16
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:31
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:29
Petição (Recurso inominado)
15/08/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2024, 02:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Claudia Ramona Gamarra - SENTENÇA - "...II. Dispositivo.
Intimação - ADV: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB 24262/MS) Processo 0800522-29.2021.8.12.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ante o exposto: a) sentencio o proceso com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Proceso Civil, e declaro a prescrição da pretensão à cobrança do FGTS exercida por Claudia Ramona Gamara relativas ao período de 01/03/2015 e 26/12/2016; b) sentencio o proceso com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Proceso Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados por Claudia Ramona Gamara em desfavor de Município de Porto Murtinho, para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, com a condenação do ente público no pagamento do valor devido a tíulo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS pelo período em que vigentes as contratações. Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 13/2021, quando, então, a tíulo de coreção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic2. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 5, Lei nº 9.09/95). Aforados embargos de declaração, conclusos na fila corespondente. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá procesá-lo na forma prevista no artigo 42, § 2º da Lei 9.09/95, remetendo-se os autos à Turma Recursal, ao relator, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admisibildade do recurso, nos termos do artigo 8º, inciso IX do seu Regimento Interno das Turmas Recursais, da Seção Especial dos Juizados Especiais (Resolução nº 23/2019). Na sequência, independentemente de juízo de admisibildade, encaminhe-se os autos à Turma de Recursos para apreciação do(s) recurso(s). Transitada em julgada, arquive-se os autos com as devidas anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
29/07/2024, 00:00
Publicação
26/07/2024, 21:33
Ato ordinatório
26/07/2024, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:20
Ato ordinatório
25/07/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 08:56
Ato ordinatório
09/07/2024, 08:56
Procedência
09/07/2024, 08:55
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 07:16
Decurso de Prazo
07/05/2024, 07:13
Ato ordinatório
26/04/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Claudia Ramona Gamarra - Despacho:
Intimação - ADV: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB 24262/MS) Processo 0800522-29.2021.8.12.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora para, em 5 dias, se manifestar acerca da prescrição da pretensão relativa à cobrança do FGTS devido no ano de 2016.
26/04/2024, 00:00
Publicação
25/04/2024, 21:12
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:06
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:02
Recebimento
11/04/2024, 16:21
Mero expediente
11/04/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 14:26
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)