Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - No caso verifica-se a hipótese do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria remanescente é apenas de Direito, esgotadas as oportunidades de produção de provas. Eventuais preliminares pendentes serão apreciadas quando da prolação da sentença. Dessarte, verifico que o processo encontra-se maduro para sentença e assim tenho por encerrada a instrução e preclusa a oportunidade de requerimento de novas provas. Intimem-se. Após voltem conclusos na fila de conclusão de sentenças do SAJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos Queiroz de Medeiros, Rejani Dias Ottoni de Medeiros - Reqdo: Aparecido Barbosa Leite -
Intimação - ADV: Romilda Pereira da Silva (OAB 18610B/MS), Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB 17156/MS) Processo 0800677-52.2023.8.12.0043 - Reintegração / Manutenção de Posse - Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a alegação de fls. 472/473, sob pena de deferimento do pedido de preclusão da prova testemunhal.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:22
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:08
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:37
Recebimento
22/01/2025, 13:24
Mero expediente
22/01/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:40
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:57
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Marcos Queiroz de Medeiros, Rejani Dias Ottoni de Medeiros - Reqdo: Aparecido Barbosa Leite - Intimação de todo o teor da decisão de fs. 461-464, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) A ré apresentou preliminar de falta de interesse processual, argumentando que não cabe ação possessória quando sequer exercida a posse pela parte autora, que deveria manejar ação reivindicatória. Em impugnação à contestação, os autores alegam ser descabida a preliminar, porque a ação não está sedimentada no direito de propriedade, mas no direito de posse justa que foi transmitida aos autores mediante a cessão de direitos hereditários onerosa. Evidente que a existência de posse e eventual esbulho do réu confunde-se com o mérito da causa e conjuntamente a ele será apreciada. Acaso reste provado nos autos a inexistência de posse dos autores antes do ajuizamento da ação, restará demonstrada a ausência de interesse de agir. Ante o art. 99, §§, 2º, 3º e 4º do CPC, verifico que a parte ré litiga com os beneficios da justiça gratuita, conforme declaração de fl. 262. Não há irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) De quem é a propriedade do imóvel objeto da demanda; b) Se o réu de fato ocupa ilegalmente imóvel pertencente à parte autora; c) A existência de posse anterior dos autores sobre a área objeto da demanda; d) A existência ou não de esbulho por parte do réu; e) Se houve prejuízos do réu resultante da turbação ou de eventual esbulho cometido pelos autores.
Intimação - ADV: Romilda Pereira da Silva (OAB 18610B/MS), Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB 17156/MS) Processo 0800677-52.2023.8.12.0043 - Reintegração / Manutenção de Posse - Defiro a produção de prova oral formulada. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2025, às 14h. A intimação das testemunhas a comparecerem em audiência, se dará conforme art. 455 do CPC e considerando a sistemática do CPC, determino que seja apresentado o rol de testemunhas em 15(quinze) dias, conforme art. 357, §4º do CPC. Defiro, ainda, a juntada da íntegra do contrato de arrendamento das 03 (três) hectares, em atenção ao pedido de fl. 279, item b, uma vez que o contrato juntado aos autos encontra-se incompleto. Fica deferido o prazo de 15 dias para juntada de documentação complementar ainda não acostada nos autos, devendo ser justificada a mpossibilidade em caso de eventual juntada extemporânea. Intimem-se as partes para que acaso queiram, manifestem conforme determina o art. 357 do CPC no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Expeça-se o necessário.