Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou-se requerendo a reconsideração da decisão que suspendeu o feito, para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1264/STJ ao caso concreto, alegando que a matéria central é a inexistência da dívida, e não a prescrição, determinando-se o prosseguimento do feito com o seu julgamento antecipado. Em que pese isso, denota-se que o requerido alega a existência da dívida, supostamente pendente desde o ano de 2003 (fl. 103). Dito isto, consigno que o requerimento de reconsideração de decisão de fls. 86/90 não encontra amparo legal no Código de Processo Civil, vez que as decisões proferidas somente poderão ser reformadas por meio de recurso apropriado, sendo que ao juiz que analisou previamente a matéria poderá revê-la se o referido procedimento recursal prever o juízo de retratação. Nesse imperativo é que se inserem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, só se admite a possibilidade de revisão das decisões pelo próprio órgão que proferiu o decisum quando se tratar de matéria de ordem pública ou quando há previsão expressa no ordenamento jurídico que permita a retratação de maneira expressa. Este não é o caso dos autos. Por esta razão, indefiro o requerimento de reconsideração formulado pelo requerente. Cumpra-se conforme determinado às fls. 86/90. Às providências.